A câmara Municipal aprovou
um ante - projeto de lei de autoria do vereador Edivaldo Santos (PPS) que
dispõe sobre a gratuidade do transporte
estudantil através do passe livre na cidade de Marabá.
De acordo com o que reza o projeto, o passe livre estudantil dará o
direito aos estudantes circularem gratuitamente nos ônibus coletivos da cidade
de Marabá e para a utilização do benefício da gratuidade as operadoras do
Sistema de transporte coletivo, deverá emitir cartão estudantil personalizado e
específico.
Ainda segundo o projeto o cadastro do passe livre estudantil será
feito junto a órgão público definido pelo Poder Executivo em parceria com as
unidades de ensino. Sendo que a recarga dos cartões com os créditos para uso do
passe livre estudantil será feita automaticamente na virada do mês, observadas
a freqüência do estudante nas escolas que será informada mensalmente ao órgão
gerenciador das empresas operadoras do serviço de transporte coletivo, pelos
estabelecimentos de ensino, via web e/ou relação nominal escrita, na forma disciplinada
pelo Poder Executivo.
Terão direito ao passe livre estudantil os estudantes que estejam
realizando estágio obrigatório, computando-se o trajeto residência - a - escola
– a – estágio – a - residência para esse fim.
Segundo o parlamentar as despesas do passe livre estudantil será custeado
um terço da passagem pago pelo Poder Executivo por intermédio da Secretaria
Municipal de Educação; dois terços da passagem serão arcados pelo Sistema de
Transporte Público Coletivo, sem aumento de tarifa.
Para Edivaldo Santos que é
estudante universitário já em seu 8º período do curso de administração, em sua
justificativa disse que o principal motivo de existir a escola são os alunos e
com a implantação do passe livre estudantil com certeza vai dar mais condição e
suporte a classe estudantil principalmente os da classe menos favorecida.
Edivaldo disse que a
garantia de transporte coletivo gratuito para os estudantes constitui medida
complementar a gratuidade do próprio ensino obrigatório e gratuito, definido
como dever do Estado pela Constituição Federal e salientou que de fato, de nada
adianta garantir a gratuidade do ensino, se o educando, como ocorre
frequentemente, sequer tem como chegar ao estabelecimento de ensino, por
absoluta carência de meios financeiros para custear o transporte de ida e volta
de sua residência à escola.
0 comentários:
Postar um comentário