segunda-feira, 19 de setembro de 2011

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ - COMPLETO

Postado por: Vereador Edivaldo Santos Hora: 23:37 2 Comentários

CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ

REGIMENTO INTERNO

1996


CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ

REGIMENTO INTERNO

RESOLUÇÃO N.º 394/96 DE 30 DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Marabá, adaptando o funcionamento e o processo legislativo à Lei Orgânica do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE:

RESOLUÇÃO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA SEDE E DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, compõe-se de Vereadores eleitos de acordo com a le­gislação em vigor e tem como sede o Palacete Augusto Dias, loca­lizado na Praça Duque de Caxias.

Art. 2º - A Câmara exerce funções legislati­vas, de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operaci­onal e patrimonial; de controle político-administrativo, de as­sessoramento e de administração interna.

§ 1º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções sem prévia aprovação da Mesa Diretora, vedada esta para os dias em que houver sessão.

§ 2º - Durante o recesso legislativo, esta aprovação será de com­petência da Comissão Representativa da Câmara.

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Art. 3º - No primeiro dia do ano subseqüente à eleição, às dezes­seis horas, sob a presidência do vereador mais idoso, a Câmara reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação da Legislatura, independentemente de número e convocação, para a posse de seus membros e, posteriormente, a do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Parágrafo único. A legislatura terá duração de quatro anos e compor-se-á de quatro sessões anuais legislativas que se dividirão em dois períodos: um, de 15 de fevereiro a 30 de junho; e outro, de 1.º de agosto a 15 de dezembro.

Art. 4º - Os Vereadores serão empossados pelo Presidente após o seguinte cerimonial:

I - o Presidente declarará aberta a sessão com os seguintes dize­res: "Sob a proteção de Deus, declaro aberta a presente Sessão Solene de Instalação da.... legislatura da Câmara Municipal de Marabá" , e designará dois Vereadores de bancadas diferentes, se possível, para secretariarem os trabalhos;

II - o vereador mais votado entre os presentes fará a leitura do seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando e zelando pelo fiel cumprimento das leis e trabalhando pelo progresso deste Município e de seu povo”

III - cada um dos vereadores presentes, com exceção do que proce­deu a leitura do compromisso, após a chamada nominal feita pelo 1º Secretário, pronunciará, em pé, o seguinte: " Assim o pro­meto".

Art. 5º - Findo o cerimonial de posse, e ainda sob a Presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, dar-se-á por encerra­da a Sessão Solene de Instalação da Legislatura.

§ 1º Em seguida, o Plenário deliberará, por maioria simples de votos, sobre a Eleição da Mesa Diretora, de acordo com o que dis­põe o artigo 13 deste Regimento Interno, que será instalada imedia­tamente ou em prazo que não ultrapasse quarenta e oito horas, contadas do início da sessão a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º Não havendo quorum para a eleição dos componentes da Mesa Diretora, o vereador mais idoso permanecerá na Presidência e con­vocará sessões preparatórias diárias até a consecução desse obje­tivo.

§ 3º - Após encerrar-se a eleição dos membros da Mesa Diretora haverá a eleição da Comissão Representativa da Câmara Municipal, indicação ou eleição dos componentes das Comissões Permanentes e dos representantes da Câmara Municipal perante os ór­gãos criados por leis especiais ou o Plenário deliberará, por maioria simples de votos, se será convocada nova sessão prepara­tória para esse fim.

Art. 6º - A seguir, o Presidente nomeará comissão para acompanhar o Prefeito e o Vice-Prefeito ao Plenário para prestarem individu­almente o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar e fazer observar as leis, promover o bem geral do povo marabaense, desempenhar leal e honestamente o mandato que me foi confiado, com o objetivo de construir uma sociedade justa e igualitária”.

Parágrafo único. Imediatamente após este compromisso, o Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito.

Art. 7º - Após a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, poderão eles fazer uso da palavra e, mediante prévia inscrição, os Ve­readores.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias especificadas nos artigos 9º e 10º de sua Lei Orgânica.

Art. 9º - Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da Lei;

II - conceder licença para o afastamento do cargo, bem como auto­rizar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores a se ausentarem do País ou Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

III - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito por infra­ções político-administrativas, observados o processo e o rito previstos na legislação federal em vigor, e nos termos da Lei Orgânica Municipal;

IV - eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões;

V - elaborar seu Regimento Interno;

VI - dispor sobre sua organização, seu funcionamento, sua polícia e mudança de sede;

VII - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de car­gos, empregos e funções de seus servidores, e sobre a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei das Diretrizes Orçamentárias;

VIII - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apre­sentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão le­gislativa;

IX - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora;

X - apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa Diretora;

XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Execu­tivo, incluídos os da administração indireta e das fundações man­tidas pelo Município;

XII - autorizar convênios a serem celebrados pelo Município com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, foram efeti­vados sem essa autorização, desde que a ela encaminhados nos ses­senta dias subseqüentes à sua celebração;

XIII - suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou atos normativos declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do tribunal competente;

XIV - sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

XV - dispor sobre o regime jurídico único de seus servidores;

XVI - convocar, por si ou por quaisquer de suas comissões, secre­tários municipais ou diretores de autarquias, empresas de econo­mia mista e fundações, ou qualquer servidor, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, podendo esses serem responsabilizados na forma da lei, em caso de recusa ou informações falsas;

XVII - encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito, aos diretores de autarquias, às empresas de economia mista e às fundações;

XVIII - sustar as despesas não autorizadas na forma do artigo 145 da Lei Orgânica do Município;

XIX - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüen­te, até trinta dias antes das eleições municipais, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que será reajus­tada nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos muni­cipais, observado o disposto na Constituição da República Federa­tiva do Brasil;

XX - aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos da Lei Orgânica do Município;

XXI - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXII - solicitar intervenção no Município, de acordo com a Cons­tituição do Estado do Pará;

XXIII - propor a convocação de plebiscito previamente à discus­são e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham impacto ambiental, conforme estabelecido em lei.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DO PLENARIO

Art. 10º - O Plenário é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

§ 1º - O local é o recinto da Sala das Sessões da Câmara Municipal.

§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão regulamentada por este Regimento.

§ 3º - O número é o quorum fixado neste Regimento Interno para a realização das sessões e deliberações.

CAPÍTULO II

DA MESA DIRETORA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 11º - A Mesa Diretora, na qualidade de comissão executiva, dirigirá os trabalhos legislativos e os serviços administrativos, e será composta do Presidente, do Vice-Presidente e do 1º e 2º Secretários.

Parágrafo único. O mandato da Mesa Diretora é de dois anos sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo.

Art. 12º - As funções de membro da Mesa Diretora cessarão pela:

I - posse da Mesa Diretora eleita para o mandato subseqüente;

II - renúncia;

III - destituição;

IV - perda ou extinção do mandato de Vereador.

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 13º - A eleição da Mesa Diretora, quando da instalação da Câmara Municipal, dar-se-á na sessão de que tratam os artigos 3º e seguintes desse Regimento Interno, ou ainda, quando da sua renovação, na última sessão ordinária de cada sessão legisla­tiva, no período da Ordem do Dia.

Parágrafo único. Na sessão ordinária de que trata o “caput” deste artigo, a Ordem do Dia será destinada às eleições da Mesa Diretora e da Comissão Representativa da Câmara Municipal, poden­do ser deliberada pelo Plenário, posteriormente a essas eleições, a apreciação de matérias.

Art. 14º - A eleição dos componentes da Mesa Diretora dar-se-á somente com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, observando-se o seguinte procedimento:

I - o Presidente dará ciência ao Plenário de todo o processo de eleição e suspenderá a sessão, por prazo determinado, para reuni­ão das bancadas partidárias ou dos Vereadores para a apresentação de chapas;

II - findo o período de suspensão, que poderá ser renovado ape­nas mais uma vez por deliberação do Plenário, serão anunciadas pelos Vereadores, as chapas concorrentes;

III - após o que, o Presidente declarará encerrado o prazo para apresentação de chapas, anunciará os nomes dos candidatos e os respectivos cargos a que concorrerão em cada chapa, e suspenderá a sessão, por prazo determinado, para confecção das cédulas que conterão os nomes dos candidatos e os respectivos cargos de cada chapa concorrente;

IV - reaberta a sessão, o Presidente anunciará a votação, que será pública, mediante escrutínio secreto, solicitará ao 1º Se­cretário a chamada nominal dos Vereadores, e ao 2º Secretário e aos líderes partidários a fiscalização da urna;

V - finda a votação, o Presidente anunciará o resultado e procla­mará eleita a chapa que tiver obtido maioria simples dos votos.

§ 1º - É vedado ao Vereador concorrer a cargos da Mesa Diretora em mais de uma chapa.

§ 2º - Serão considerados nulos os votos que contiverem alteração dos nomes constantes da cédula.

§ 3º - Os suplentes de Vereador em exercício temporário da verean­ça não poderão concorrer a cargos da Mesa Diretora.

Art. 15. Quando da renovação da Mesa Diretora, a que for eleita ou reeleita será empossada em sessão solene a ser realizada às dezesseis ho­ras do primeiro dia útil de janeiro do ano subseqüente ao da e­leição.

Parágrafo único. A sessão solene de que trata este artigo obe­decerá a protocolo previamente aprovado pela Mesa Diretora elei­ta, o qual deverá prever, obrigatoriamente, a transmissão de car­gos e a apresentação do relatório anual dos trabalhos desenvol­vidos pela Câmara Municipal, correspondente à gestão anterior.

Art. 16º - Para preenchimento de cargo vago na Mesa Diretora, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária subseqüente à­quela em que se verificar a vaga.

Parágrafo único. Para a eleição de que trata este artigo, não haverá a apresentação de chapas, mas tão-somente as candidaturas de Vereadores ao cargo, observando o procedimento disposto no artigo 14º deste Regimento.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 17º - Compete privativamente à Mesa Diretora, além de outras atribuições consignadas neste Regimento Interno, ou dele implicitamente resultantes:

I - dirigir, sob a orientação do Presidente, os trabalhos em Plenário;

II - elaborar, submeter à aprovação do Plenário e encaminhar, até trinta (30) de junho de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara;

III - propor matérias sobre:

a) a fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Ve­readores, na forma da legislação em vigor;

b) a organização, o funcionamento, a polícia, a regulamentação dos serviços de sua Secretaria e a mudança de sede;

c) a criação, transformação ou extinção de cargo, empregos e fun­ções de seus servidores e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei das Diretrizes Or­çamentárias;

d) o regime jurídico de seus servidores;

IV - elaborar e apresentar ao Plenário, na sessão solene de que trata o parágrafo único do artigo 15º deste Regimento Interno, o relatório anual dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara Municipal, correspondente à sua gestão;

V - autorizar, por escrito, a utilização das dependências da Câmara, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º deste Regimento Interno, mediante regulamento a ser baixado pela Mesa Diretora e assinatura de termo de compromis­so pelo pretendente;

VI - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário, dentro dos créditos autorizados;

VII - devolver à Tesouraria da Prefeitura, o saldo do caixa existente na Câmara ao final do exercício finan­ceiro, bem como dispor sobre a aplicação financeira de seus re­cursos;

VIII - dar parecer sobre projetos de resolução que alterem este Regimento Interno;

IX - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante na Lei das Dire­trizes Orçamentárias, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias ou de créditos autorizados;

X - reajustar, mediante ato, a remuneração dos vereadores, de acordo com a legislação vigente;

XI - estabelecer as prioridades administrativas para sua gestão, delas dando conhecimento ao Plenário na primeira sessão ordinária da sessão legislativa;

XII - propor ação direta de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou comissão;

XIII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

XIV - adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade;

XV - adotar as providências cabíveis por solicitação do interes­sado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XVI - requisitar servidores da administração pública direta, in­direta ou funcional para quaisquer de seus serviços;

XVII - autorizar a assinatura de convênios.

§ 1º - Em se tratando do último ano da legislatura, o relatório de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado na úl­tima sessão ordinária da sessão legislativa.

§ 2º - Em caso de matéria inadiável poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir "ad referendum" da Mesa Direto­ra sobre assunto da competência desta.

Art. 18º - Compete ainda à Mesa Diretora autorizar, antecipadamente ou em caráter de urgência, viagens de qualquer de seus membros para representação oficial ou para contatos necessários.

Parágrafo Único. As viagens não-urgentes, nos períodos da sessão legislati­va, deverão ser autorizadas pela Mesa Diretora.

Art. 19. As decisões da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros e em reuniões previamente marcadas pelo Presidente.

Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo deverá incluir todos os membros da Mesa Diretora.

SEÇÃO IV

DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA

Art. 20º - A renúncia de Vereador a cargo que ocupa na Mesa Dire­tora será escrita e assinada, e se efetivará independente de de­liberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em sessão.

Art. 21º - A destituição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou de parte dela somente poderá ser proposta por Vereador quando um daqueles:

I - for considerado faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições;

II - não cumprir as determinações deste Regimento Interno ou as decisões do Plenário;

III - deixar de recolher, por três meses consecutivos, as contri­buições sociais, inclusive as de ordem previdenciárias, salvo quando não repassadas pelo Poder Executivo.

IV - deixar de efetuar, por dois meses consecutivos, o pagamento dos servidores públicos da Câmara, salvo quando não repassado pelo Prefeito o numerário correspondente à quota mensal necessária ao processamento das despesas;

V - não enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, até 30 de março do exercício seguinte, as contas da Mesa Diretora;

VI - utilizar seu cargo para situações de proveito pessoal ou partidário;

VII - exorbitar os poderes que lhes são conferidos;

Parágrafo único. A destituição de que trata este artigo depende­rá de Resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 22º - No caso de renúncia ou destituição do cargo de qualquer membro da Mesa Diretora, será imediatamente convocada nova elei­ção na forma do artigo 14 deste Regimento Interno; se a destitui­ção ou renúncia acontecer com o Presidente, o Vice-Presidente assumirá e convocará a eleição prevista 2neste artigo.

Parágrafo único. A eleição de que trata o "caput " deste arti­go será apenas para o período complementar.

Art. 23º - É vedado a Vereador destituído ou que renunciou, con­correr ao mesmo cargo na mesma legislatura.

SEÇÃO V

DO PRESIDENTE

Art. 24º - O Presidente é o representante da Câmara quando esta se pronuncia coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e de sua ordem, e possui as seguintes atribuições, além das que estão expressas neste Regimento Interno ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I - dar cumprimento a todas as atribuições internas ao ato de dirigir, disciplinar e orientar os trabalhos durante as sessões, de acordo com o Regimento Interno;

II - anotar, em cada documento ou processo legislativo, sua deci­são ou a do Plenário;

III - assinar, com o 1º Secretário, e encaminhar correspondência referente às deliberações de proposições;

IV - zelar pelos prazos especificados neste Regimento;

V - designar secretário “ad hoc” quando o efetivo e o substitu­to legal não se encontrem no Plenário;

VI - convidar autoridades e pessoas ilustres para assistirem os trabalhos da sessão;

VII - retirar de pauta as proposições em desacordo com as exigên­cias regimentais;

VIII - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e aos suplentes, em consonância com o inciso I do artigo 9º deste Regimento;

IX - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na legislação vigente;

X - promulgar e publicar resoluções, decretos legislativos e leis;

XI - votar nos seguintes casos:

a) quando a matéria exigir para deliberação o voto da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;

b) quando houver empate em qualquer votação simbólica ou nominal;

c) quando ocorrer escrutínio secreto;

XII - manter controle da correspondência oficial da Câmara;

XIII - requisitar do Executivo o numerário correspondente à quota mensal necessária ao processamento das despesas da Câmara;

XIV - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas;

XV - enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, até 30 de março do exercício seguinte, as contas da Câmara;

XVI - apresentar ao Plenário, até o último dia útil de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas reali­zadas no mês anterior;

XVII - superintender os serviços da Secretaria Geral da Câmara;

XVIII - determinar a abertura de sindicância e de inquérito admi­nistrativo;

XIX - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

XX - nomear, promover, remover, admitir, punir e demitir servido­res da Câmara, conceder-lhes férias, licença, aposentadoria e outras vantagens previstas em lei ou resolução, e promover-lhes a responsabilidade administrativa e criminal;

XXI - fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabi­lidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expe­dição;

XXII - atender as requisições judiciais no prazo de quinze dias, se outro não for fixado pela autoridade competente;

XXIII - fornecer certidão relativa ao cargo de Prefeito;

XXIV - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou atos municipais;

XXV - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição do Estado do Pará;

XXVI - representar socialmente a Câmara ou delegar poderes ao Secretário ou, na impossibilidade deste, a outro Vereador ou comissão de representação, caso em que deverá comunicar ao Plenário na primeira sessão subseqüente ao ato;

XXVII - manter, em nome da Câmara, contatos diretos com autorida­des municipais, estaduais e federais;

XXVIII - representar a Câmara ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

XXIX - conceder audiências públicas na Câmara em dia e horas pré-­fixados.

Parágrafo único. Durante os despachos nas sessões, o Presidente não poderá ser interrompido.

Art. 25º O Presidente da Câmara assumirá o cargo de Prefeito, na falta deste e do Vice-Prefeito, até às e­leições de que tratam os artigos 58º e 59º e incisos da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O fato de estar o Presidente substituindo o Prefeito não impede que, na época determinada, se proceda à elei­ção para a Mesa Diretora, caso em que caberá ao novo Presidente eleito, após a posse substituir àquele.

Art. 26º - Ao Presidente ou seu substituto é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário.

Art. 27º - Sempre que o Presidente usar da palavra para discutir qualquer proposição, deverá solicitar o seu substituto que perma­neça na Presidência até que haja deliberação da matéria.

Art. 28º - Para o Presidente ausen­tar-se do País ou do Município por prazo superior a quinze dias, deverá licenciar-se do cargo, sob pena de destituição e sem pre­juízo das demais penalidades previstas neste Regimento e nas leis atinentes à espécie.

§ 1º - A licença de que trata este artigo dar-se-á nos termos do artigo 90º, § 1º deste Regimento.

§ 2º - No caso de a Câmara encontrar-se de recesso, esta licença será de alçada de sua Comissão Representativa.

Art. 29º - É vedado ao Presidente participar das comissões perma­nentes e temporárias e representar a Câmara nos órgãos especiais criados por lei.

SEÇÃO VI

DO VICE - PRESIDENTE

Art. 30º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos e licenças.

§ 1º - No caso de impedimento ou licença, fica o Vice-Presidente investido na plenitude das respectivas funções daquele.

§ 2º - No caso de ausência do Presidente durante as sessões, o Vice-Presidente fica investido somente das funções legislativas de que tratam os incisos I a XII do artigo 24 deste Regimento.

Art. 31º - O Vice-Presidente assumirá o cargo de Prefeito, na fal­ta deste, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, até as elei­ções de que tratam os artigos 58 e 59 e incisos da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único. Quando da renúncia ou destituição do Presidente, assumirá o cargo o Vice-Presidente e eleger-se-á, nos termos dos artigos 16º e 22º deste Regimento, outro vereador para ocupar a Vice-Presidência.

Art. 32º - Compete ainda ao Vice-Presidente representar socialmen­te a Câmara, por delegação do Presidente.

SEÇÃO VII

DOS SECRETÁRIOS

Art. 33º - São atribuições do 1º Secretário, além de outras cons­tantes deste Regimento Interno:

I - manter controle das assinaturas no registro de presença dos Vereadores e das justificativas de ausência destes às sessões;

II - enviar ao setor competente, até o terceiro dia útil de cada mês, relatório das faltas não justificadas dos Vereadores às sessões, realizadas no mês anterior, para efeito de desconto;

III - proceder à leitura de documentos e processos legislativos quando solicitada pelo Presidente;

IV - proceder à chamada nominal para votações, quando determinado pelo Presidente;

V - assinar, com o Presidente, as correspondências referentes às deliberações de proposições;

VI - interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 34° - Ao 2º Secretário, além de auxiliar e substituir o 1º Secretário compete ler a Ata da sessão anterior e a Bíblia, an­tes do início de cada sessão.

Art. 35º - Os Secretários substituem-se mutuamente, conforme sua numeração ordinal, e, nessa ordem também, substitui o Presidente na falta do Vice-Presidente em Plenário.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo no caso de licença ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, fican­do o substituto investido na plenitude das funções do primeiro.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 36º - As comissões têm por objetivo estudar proposições, emi­tir pareceres, realizar investigações ou representar a Câmara, quando for o caso.

Art. 37º - As comissões serão:

I - permanentes;

II - temporárias.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

SUBSEÇÃO I

DA DESTINAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 38º - As comissões de caráter permanente serão compostas por três membros cada uma e terão as seguintes denominações:

I - Justiça, Legislação e Redação;

II - Finanças e Orçamento;

III - Desenvolvimento Urbano, Obras, Serviços Públicos e Trans­portes;

IV - Educação, Cultura, Desporto e Meio Ambiente;

V - Trabalho, Indústria, Comércio, Agricultura e Economia;

VI - Administração, Serviços e Segurança Pública, Seguri­dade Social;

VII - Direitos Humanos e Defesa da Cidadania e do Consumidor.

Parágrafo único. As comissões permanentes poderão ser criadas, extintas ou modificadas mediante projeto de resolução que altere este Regimento Interno.

Art. 39º - As comissões permanentes serão compostas bienalmente, mediante a indicação dos líderes partidários ou representantes de partidos, ou eleição; e nomeados pelo Presidente assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 1º - A composição das comissões permanentes far-se-á na primei­ra sessão ordinária da sessão legislativa e constará como o pri­meiro item da pauta da Ordem do Dia dessa sessão.

§ 2º - Se, por qualquer motivo, não se efetivar totalmente, na sessão de que trata o parágrafo anterior, a composição das comis­sões permanentes, esta deverá constar como primeiro item da pauta da Ordem do Dia da sessão subseqüente.

§ 3º - Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros das comissões permanentes ficam automaticamente prorrogados até que se proceda à nova eleição.

§ 4º No ano de posse dos integrantes da nova Câmara Municipal, as comissões permanentes serão compostas em sessão prepa­ratória, conforme o § 3º do artigo 5º deste Regimento.

Art. 40º - Não havendo acordo para a composição de todas as comis­sões permanentes, após o prazo de que trata o parágrafo 2º do artigo anterior, proceder-se-á à escolha dos membros de todas as comissões permanentes, por eleição, obedecendo-se ao seguinte:

I - As chapas a serem apresentadas conterão a composição de todas as comissões permanentes, obedecido ao princípio da representação proporcional partidária de que trata o artigo 39º deste Regimento;

II - o Presidente determinará a confecção de cédula para cada chapa apresentada;

III - o Vereador, ao ser chamado, declarará publicamente seu voto e entregará a cédula assinada à Mesa Diretora;

IV - o Presidente proclamará o resultado após a contagem dos vo­tos efetuada pelo 2º Secretário, e considerar-se-á eleita a chapa mais votada.

§ 1º - Havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio, em que concorrerão somente as chapas com igual número de votos;

§ 2º - Persistindo o empate, caberá ao Presidente o voto de quali­dade.

Art. 41º - É permitida a recondução dos membros de comissão, tanto por indicação dos líderes partidários como por eleição.

Art. 42º - Compostas as comissões permanentes, proceder-se-á a escolha dos representantes da Câmara nos ór­gãos municipais criados por leis especiais, obedecido ao disposto no parágrafo 3º do artigo 5º deste Regimento.

Parágrafo único. Em se tratando de escolha no último ano da le­gislatura, o mandato dos representantes finda com o encerramento desta.

Art. 43º - A composição de qualquer comissão permanente que venha a ser criada obedecerá ao disposto neste Regimento Interno e o­correrá até dez (10) dias após sua criação.

SUBSEÇÃO II

DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO

Art. 44º - No prazo de até cinco (5) dias a contar de sua composi­ção, cada comissão permanente reunir-se-á sob a presidência do mais idoso de seus membros, para a escolha dos respectivos Presidente e secretário, com comunicação imediata ao Plenário.

Parágrafo único. Enquanto não houver a escolha do Presidente, o Vereador mais idoso continuará na presidência da comissão.

Art. 45º - Ao Presidente da comissão compete:

I - convocar as reuniões e audiências públicas de sua comissão, bem como ordenar e dirigir seus trabalhos;

II - receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe rela­tor;

III - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;

IV - ser porta-voz da comissão perante a Mesa Diretora, as outras comissões e o Plenário.

Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto na comissão.

Art. 46º - Compete ao Secretário a elaboração da ata de reunião da comissão, e substituir o Presidente em suas ausências, licen­ças e impedimentos, ficando investido na plenitude das funções do cargo.

§ 1º - No caso de renúncia ou destituição do Presidente, assumirá definitivamente o cargo o Secretário, devendo ser indicado outro membro para a comissão.

§ 2º - No prazo de cinco (5) dias, a contar da indicação referida no parágrafo anterior, o Presidente da comissão deverá comunicar ao Plenário a escolha do membro que ocupará a Secretaria.

SUBSEÇÃO III

DAS AUSÊNCIAS E DAS VAGAS

Art. 47º - Sempre que um dos membros da comissão não puder comparecer às reuniões, comunicá-lo-á por escrito diretamente a seu Presidente, ou por intermédio do líder de seu partido, para efeito da convocação de seu respectivo substituto, inclusive para participar de parecer da comissão.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara, a requerimento verbal ou escrito do Presidente da comissão, designará Vereador substi­tuto pertencente ao mesmo partido do substituído, se possível.

Art. 48º - As vagas em comissão verificar-se-ão com a renúncia ou a destituição.

§ 1º - A renúncia de qualquer membro de comissão só produzirá efeitos mediante requerimento escrito e lido em Plenário.

§ 2º - A destituição ocorrerá quando qualquer dos membros de co­missão deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a dez (10) alternadas sem justificativa ou com justificativa re­cusada pelos demais membros da comissão.

Art. 49º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões, de acordo com a indicação do lí­der do partido a que pertencer o substituído, ou, na impossibili­dade desta, por outro vereador indicado pelos líderes partidá­rios.

Parágrafo único. Não havendo acordo com a indicação, proceder-se-á a escolha por eleição na forma do artigo 40º deste Regimento.

SUBSEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 50º - Compete às comissões permanentes, no âmbito de sua com­petência:

I - estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer ou oferecendo-lhes substitutivo ou emendas;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou enti­dades públicas;

IV - convocar Secretários Municipais, diretores ou servidores para prestarem esclarecimentos sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre estes emitir parecer;

VII - tomar a iniciativa de elaboração de proposições;

VIII - promover estudos, debates ou encontros de interesse da comunidade.

Art. 51º - Compete especificamente à Comissão de Justiça, Legisla­ção e Redação:

I - opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regi­mental e de técnica legislativa de todos os projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município, de lei, de decreto legisla­tivo, de resolução, de emendas e de subemendas ou substitutivos, para efeito de admissibilidade e tramitação;

II - emitir parecer sobre recursos interpostos às decisões da Presidência da Câmara;

III - apreciar assuntos de natureza jurídica e constitucional que sejam submetidos a seu exame, pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário;

IV - apresentar ao Plenário a redação do voto vencido;

V - dar parecer e apresentar projetos de decretos legislativos referendando convênios firmados pelo Município;

VI - apresentar ao Plenário, redação quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições submetidas à sua apreciação, por deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, esta obedecerá ao disposto no parágrafo 3º do artigo 65º deste Regimento.

Art. 52º - Compete especificamente à Comissão de Finanças e Orça­mento emitir parecer sobre:

I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - o Plano Plurianual;

III - a Lei Orçamentária Anual do Município;

IV - os planos e programas municipais de que trata o inciso VI do § 2º do artigo 116º da Lei Orgânica do Município;

V - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM;

VI - a fixação de remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;

VII - os projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos públicos e fixem os respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos;

VIII - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais e empréstimos públicos, e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou despesa do Município, acarre­tem encargos ao erário municipal ou interessem ao crédito públi­co.

§ 1º - Compete também à Comissão de Finanças e Orçamento solicitar à autoridade responsável, no prazo de cinco (5) dias, os escla­recimentos necessários diante dos indícios de despesas não autori­zadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, de acordo com o artigo 145º da Lei Orgânica do Município.

§ 2º - Compete ainda a esta Comissão sugerir ou efetuar as modifi­cações necessárias nas proposições especificadas nos incisos I, II e III deste artigo, bem como emitir parecer sobre as emendas que lhe forem apresentadas.

Art. 53º - À Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Serviços Públicos e Transportes compete especificamente emitir parecer sobre:

I - assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política e de­senvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano, habitação e transportes urbanos, infra-estrutura urbana e saneamento básico, planejamento municipal, plano diretor e zoneamento;

II - planos de organizações político-administrativas do Município, viário e habitacional;

III - desenvolvimento e integração de regiões, planos regionais de desenvolvimento econômico, sociais e incentivos regionais;

IV - sistema de defesa civil e política de combate às calamida­des;

V - transporte aéreo, ferroviário, rodoviário, metroviário, e por dutos;

VI - ordenação e exploração de serviços de transporte de passa­geiros e de cargas;

VII - segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego;

VIII - desapropriação, alienação ou concessão de direito real de uso ou permissão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

IX - obras em geral;

X - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronuncia­mento.

Art. 54º - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Meio Ambiente:

I - assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funci­onais e legais; direito da educação e recursos humanos e finan­ceiros para a educação;

II - sistema desportivo municipal e sua organização; política municipal de educação física e desportiva e normas gerais sobre desportos;

III - desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, e a­cordos culturais;

IV - direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;

V - gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico municipal;

VI - diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e home­nagens cívicas;

VII - desenvolvimento da ciência e tecnologia;

VIII - concessão de títulos honoríficos e outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham pres­tado direta ou indiretamente relevantes serviços ao Município;

IX - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

X - Plano Municipal do Meio Ambiente;

XI - as proposições que visem ao controle da poluição ambiental, em todos os seus aspectos, a proteção da vida humana e a preser­vação dos recursos naturais;

XII - a política e o sistema municipal do meio-ambiente e a le­gislação de defesa ambiental;

XIII - os recursos naturais renováveis, a flora, a fauna, a eda­fologia e a desertificação;

XIV - outros assuntos, que por sua natureza, exijam seu pronunci­amento.

Parágrafo único. Compete ainda a esta Comissão desenvolver estu­dos visando à preservação da memória da cidade, no plano estético e paisagístico de seu patrimônio histórico e de seus valores cul­turais e artísticos.

Art. 55º - À Comissão de Trabalho, Indústria, Comércio, Agricultu­ra e Economia, compete de modo especial opinar e emitir parecer sobre:

I - planejamento, organização, funcionamento e incentivo às ati­vidades econômicas rurais e urbanas, nelas compreendidas as ati­vidades de comércio, as indústrias, os prestadores de serviços, a agricultura, a pecuária, os hortifrutigranjeiros e outros;

II - cooperativismo e outras formas de associativismo na ativida­de econômica;

III - políticas, programas e planos concernentes à atividade in­dustrial, comercial e agrícola, setor econômico terciário, exceto os serviços de natureza financeira;

IV - política e sistema municipal de turismo e exploração das atividades e dos serviços turísticos;

V - regime jurídico das empresas e tratamento preferencial a mi­cro empresas e empresas de pequeno porte;

VI - fiscalização e incentivo pelo Município às atividades econô­micas, às diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado, planos regionais e setoriais;

VII - política de emprego e de aprendizagem e treinamento profis­sional;

VIII - trabalho do menor de idade e da mulher;

IX - organização, fiscalização, tutela e segurança e medicina do trabalho;

X - conflitos coletivos de trabalho e negociações coletivas;

XI - outros assuntos que por sua natureza exijam seu pronuncia­mento.

Art. 56º - Compete à Comissão de Administração, Serviço e Seguran­ça Pública e Seguridade Social, de modo especial, opinar em proposições que versem sobre:

I - assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;

II - organização institucional da saúde no Município;

III - política de saúde, processo de planificação em saúde e Sis­tema Único de Saúde;

IV - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde públi­ca, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;

V - regime geral e regulamentos da previdência social mantidos pelo poder público municipal;

VI - higiene, educação e assistência sanitária; controle de dro­gas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados;

VII - recursos humanos para a saúde; saúde ambiental, ocupacio­nal e infortunística e seguros de acidentes no trabalho;

VIII - alimentação e nutrição e o Código Sanitário Municipal;

IX - organização político-administrativa do Município e reforma administrativa;

X - descentralização da administração municipal;

XI - regime jurídico dos bens públicos municipais;

XII - matérias relativas ao serviço público da administração municipal, direta e indireta, inclusive fundacional;

XIII - concessão de serviços públicos;

XIV - segurança dos próprios públicos municipais;

XV - proposições e assuntos atinentes à Guarda Civil Municipal;

XVI - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronuncia­mento.

Art. 57º - À Comissão dos Direitos Humanos e da Defesa da Cidada­nia e do Consumidor compete, em especial:

I - zelar pelo efetivo cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos;

II - opinar sobre as denúncias de violência aos direitos humanos, especialmente a praticada contra deficientes, mulheres, negros, índios, idosos e homossexuais;

III - acompanhar, investigar e denunciar à autoridade competente qualquer tipo de violência aos direitos humanos, individuais ou coletivos, que tenha sido praticado no âmbito do Município;

IV - manifestar-se a respeito de assuntos e questões que direta ou indiretamente afetem ou restrinjam os direitos da criança e do adolescente;

V - propor ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, medidas que assegurem o atendimento de políticas so­ciais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que garantam o desenvolvimento físico e mental, moral, espiritual e social da criança e do ado­lescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade;

VI - encaminhar ao Presidente do Conselho Tutelar petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas contra qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes;

VII - opinar sobre assuntos referentes às minorias étnicas e so­ciais, especialmente os índios;

VIII - zelar pela preservação e proteção das culturas populares e étnicas do Município;

IX - zelar sobre a proteção à maternidade, à criança, ao adoles­cente, aos idosos e aos portadores de deficiência;

X - dar parecer sobre matérias relativas às entidades civis de finalidades sociais e assistências;

XI - dar parecer sobre economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;

XII - opinar sobre relações de consumo e medidas de defesa ao consumidor;

XIII - composição, qualidade, apresentação, publicidade e distri­buição de bens e serviços públicos e privados;

XIV - defesa e conscientização dos direitos do consumidor;

XV - outros assuntos que, por sua natureza, exijam o pronunciamento da comissão.

SUBSEÇÃO V

DAS REUNIÕES E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 58º - As comissões realizarão reuniões:

I - ordinárias, às quintas-feiras, às 15 horas;

II - extraordinárias, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros;

§ 1º - As reuniões ordinárias poderão não se realizar por ausência de proposições a serem deliberadas, mas esse cancelamento deverá ter a ciência e a concordância de todos os membros da comissão;

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisados todos os integrantes da comissão;

§ 3º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas no edifício da Câmara Municipal e terão a duração e o caráter público ou secreto, determinados pelas comissões;

§ 4º - As deliberações nas reuniões das comissões serão tomadas por maioria simples de voto;

§ 5º - É facultado a qualquer Vereador assistir às reuniões públi­cas das comissões e discutir o assunto em debate pelo prazo por estas fixado;

§ 6º - Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante aquelas houver ocorrido;

§ 7º - No período de recesso da Câmara Municipal, as comissões permanentes poderão reunir-se, em caráter extraordiná­rio, para tratar de assunto relevante e inadiável.

Art. 59º - Cada comissão poderá realizar audiência pública com entidades da sociedade civil ou populares para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de inte­resse público relevante e atinentes a sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de interessados.

§ 1º - Aprovada a audiência pública pela maioria absoluta dos mem­bros da comissão, será marcado o dia e pré-fixada a pauta com antecedência mínima de 72 horas.

§ 2° - Caberá ao Presidente da comissão expedir convites e dar ciência ao Plenário da realização de audiência pública.

§ 3° - Caberá à Assessoria de Comunicação da Câmara tornar públicos os avisos sobre o local, o dia e a hora em que se realizarão as audiências, devendo estes avisos serem afixados no quadro de editais da Câmara.

§ 4° - As audiências públicas poderão, a critério da comissão, ser rea­lizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 60º - É facultado a duas ou mais comissões permanentes realizar reuniões ou audiências públicas conjuntamente, mediante ajuste entre seus Presidentes.

Art. 61º - As reuniões e as audiências públicas só poderão ser rea­lizadas com a presença da maioria dos membros da comissão, mesmo no caso do disposto no artigo anterior.

SUBSEÇÃO VI

DOS PARECERES

Art. 62º - Parecer é o pronunciamento de comissão sobre qualquer maté­ria sujeita a seu exame.

§ 1º - O parecer será escrito e deverá conter duas partes distintas:

I - relatório, em que se fará uma breve exposição da matéria em exame;

II - voto do relator, em termos sintéticos, mas com a necessária fundamentação, sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, e, neste último caso, sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda.

§ 2º - Excepcionalmente, em casos de urgência deliberada pelo Plenário, admitem-se pareceres verbais, devendo sua conclusão ser anotada no verso da proposição e assinada pela maioria dos membros da comissão, incluído o relator.

Art. 63º - O parecer deverá ser assinado pela maioria dos membros da comissão.

§ 1º - Em havendo voto vencido, este será apresentado em separado, indicando a restrição feita.

§ 2º - Assinará em primeiro lugar o Presidente, em segundo o relator e, por último, o outro membro da comissão.

§ 3º - Obrigatoriamente, todo e qualquer parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, relativo a Projeto de Lei da iniciativa do Executivo ou do próprio Legislativo, deverá fazer-se acompanhar de análise e fundamentação escrita também da Assessoria Jurídica da Câmara.

Art. 64º - Nenhum vereador membro de comissão permanente poderá rela­tar parecer sobre proposição de sua iniciativa, salvo no caso de a autoria ser de todos os vereadores ou quando de iniciativa de todos os membros da comissão a quem se pede pronunciamento.

Art. 65º - Os pareceres das comissões serão discutidos com as propo­sições a que se referirem, exceto quando concluírem:

I - por pedido de informação a qualquer autoridade, órgão ou enti­dade;

II - pela realização de audiência pública;

III - pela intempestividade da tramitação da matéria por motivo de ordem legal ou constitucional.

§ 1º - Nos casos dos incisos I a III, os pareceres serão discutidos e votados pelo Plenário e, se rejeitados, a matéria seguirá a tra­mitação regular.

§ 2º - A aprovação dos pareceres especificados nos incisos I e II deste artigo interrompe a tramitação regular da proposição pelo prazo máximo de trinta dias, findo o qual será a matéria enviada novamente à comissão que concluiu pelo pedido de informações ou audiência pública, para parecer em definitivo no prazo máximo de cinco dias.

§ 3º - No caso do inciso III deste artigo é necessário o quorum de dois terços dos membros da Câmara para rejeitar o parecer.

§ 4º - E vetado o envio de pedido de informações de que trata o in­ciso I deste artigo sem aprovação do Plenário.

Art. 66º - É facultado a duas ou mais comissões permanentes, com exce­ção da de Justiça, Legislação e Redação, apresentar um só parecer, mediante ajuste entre seus relatores desde que assinado pela maioria dos membros de cada comissão que assim proceder.

Art. 67º - Poderá ser requerido o envio de qualquer proposição a ou­tras comissões permanentes não incluídas no despacho do Presidente da Câmara, desde que a matéria seja atinente à especificidade da comissão indicada, obedecendo-se ao seguinte:

I - o Presidente da Câmara encaminhará a proposição à comissão permanente indicada, antes de a matéria ser discutida pelo Plenário, quando requerido por comissão que já tenha emitido pare­cer sobre a matéria.

II - nos demais casos, o requerimento será deliberado pelo Plenário.

Art. 68º - Em proposições de autoria de comissão ou da Mesa Diretora, é dispensado o respectivo parecer.

SUBSEÇÃO VII

DOS PRAZOS

Art. 69º - Salvo exceções previstas neste Regimento, para emi­tir parecer sobre qualquer matéria às comissões terão prazo de dez dias, prorrogável por mais cinco, mediante requerimento verbal aprovado pelo Plenário.

§ 1º - As proposições serão encaminhadas primeiramente à comissão de Justiça, Legislação e Redação, e, posteriormente, se não possuírem vícios de ilegalidade, às demais comissões a que se pedir pronunciamento.

§ 2º - Se a comissão não emitir seu parecer no prazo estabelecido neste artigo, o Presidente da Câmara designará comissão especial de três membros para exarar o parecer no prazo improrrogável de seis dias.

§ 3º - Findo o prazo e sem que a comissão especial tenha emitido o parecer referido no parágrafo anterior, o processo será enviado às demais comissões competentes ou incluído na Ordem do Dia sem o parecer da comissão faltosa.

§ 4º - Quando se tratar de projeto de iniciativa do prefeito em que tenha sido solicitada urgência prevista no artigo 125º da Lei Orgânica do Município, os prazos constantes deste artigo serão reduzidos pela metade, sem possibilidade de prorroga­ção.

§ 5º - Tratando-se de matérias sujeitas às disposições constantes do título VII deste regimento, os prazos expressos neste artigo serão duplicados, salvo disposições em contrário.

§ 6º - Os prazos estabelecidos neste artigo não correm no período de recesso.

§ 7º - Tratando-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Código e Projeto de Resolução que vise à Reforma deste Regimento Interno, será criada Comissão Especial para emissão do Parecer respectivo e elaboração do texto final.

SEÇÃO III2

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 70. As comissões temporárias serão constituídas com finalidade especial ou de representação e se extinguirão com o término da legislatura, ou antes dela, quando atingidos os objetivos para os quais foram constituídas.

Art. 71º - As comissões temporárias serão:

I - especiais;

II - de inquérito;

III - de representação.

SUBSEÇÃO I

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 72º - As comissões especiais serão constituídas por deliberação do Plenário, a requerimento escrito de qualquer vereador, e terão suas finalidades especificadas no próprio texto do pedido.

§ 1º - As comissões especiais serão compostas de três membros, salvo expressa deliberação em contrário do Plenário.

§ 2º - Caberá aos líderes partidários indicarem os vereadores que devem compor as comissões, observado o disposto no § 1º do artigo 116º da Lei Orgânica do Município e, ainda, sempre que possível incluído o próprio autor da proposição.

§ 3º - Os membros da comissão, após indicação prevista no parágrafo anterior, serão nomeados pelo Presidente da Câmara e, no prazo de cinco dias, deverão escolher seu Presidente e secretário, com comunicação imediata ao Plenário.

§ 4º - Ao Presidente da comissão competem todas as atribuições espe­cificadas no artigo 45º deste Regimento.

§ 5º - Ao secretário competem as atribuições especificadas no artigo 46º deste Regimento.

§ 6º - Para desenvolver seus trabalhos, as comissões especiais pode­rão realizar reuniões e audiências públicas, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 64 a 67 deste Regimento.

§ 7º - Em caso de substituição de membro da comissão, aquela dar-se-á em conso2nância com o disposto nos parágrafos 2.º e 3.º deste artigo.

§ 8º - As comissões especiais terão prazo determinado, marcado pelo respectivo requerimento de constituição, para apresentar relatório de seus trabalhos que, segundo a respectiva destinação, poderá ser expresso verbalmente em Plenário.

§ 9º - A Comissão Especial de que trata o § 7º do artigo 69º desta Resolução será extinta quando alcançar a sua finalidade.

SUBSEÇÃO II

DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO

Art. 73º - As comissões de inquérito serão criadas mediante a apro­vação de requerimento de um terço dos membros da Câmara, independentemente de aprovação do Plenário, para apu­ração de fato determinado e por prazo certo.

§ 1º - As Comissões de Inquérito serão compostas de 3 (três) membros, a serem nomeados pelo Presidente da Câmara, indicados pelos líderes partidários, assegurando-se, tanto quando possível, a repre­sentação proporcional dos Partidos Políticos.

§ 2º - A substituição de qualquer membro dar-se-á em consonância com o disposto anterior.

§ 3º - No prazo de cinco dias, a comissão deverá instalar-se para escolha do Presidente, secretário e relator geral, com comuni­cação imediata ao Plenário.

§ 4º - Até quinze dias de sua instalação, a comissão submeterá às decisões do Plenário da Câmara a solicitação do prazo necessário à ultimação de seus trabalhos, cabendo esta decisão à Comissão Representativa da Câmara “ad referendum” do Plenário, durante o recesso legislativo.

§ 5º - No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir tes­temunhas, solicitar informações e requisitar documentos.

Art. 74º - A comissão de inquérito dirigirá suas conclusões em forma de relatório por escrito que, conforme o caso, alternada ou cumu­lativamente conterá sugestões e recomendações à autoridade admi­nistrativa competente, terminará pela apresentação de projeto ou concluirá pelo seu encaminhamento ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores ou, ainda, pelo arquivamento do inquérito.

Parágrafo único: - Em qualquer das hipóteses, a destinação do inqué­rito será determinada pelo Plenário da Câmara, em um único turno.

Art. 75º - As comissões de inquérito que não se instalarem dentro de cinco dias após a nomeação de seus membros ou deixarem de conclu­ir seus trabalhos no prazo estabelecido, salvo prorrogações apro­vadas pelo Plenário, serão recompostas com a indicação de novos membros, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 73º deste Regimento.

SUBSEÇÃO III

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 76º - As comissões constituídas para representar a Câmara em atos externos serão designadas pelo Presidente, por iniciativa deste, ou a requerimento escrito de qualquer vereador, aprovado este pelo Plenário.

§ 1º - Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, não exclusivamente de vereadores, serão preferencialmente designados vereadores que desejam apresentar trabalhos específicos e membros de comissões cujas atribuições se assemelhem à temática a ser abordada.

§ 2º - O número de vereadores para compor a comissão será deter­minado de acordo com o ato a se realizar.

§ 3º - O Presidente, que será o porta-voz da comissão, por esta será escolhido, com comunicação imediata ao Plenário.

Art. 77. Na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, será eleita a Comissão Representativa da Câmara.

§ 1.º Esta comissão será composta de, no mínimo, três vereadores, assegurando-se, tanto quanto possível, a proporcionali­dade da representação partidária.

§ 2.º Para cada membro titular haverá um suplente da mesma repre­sentação partidária, excetuada a hipótese deste último no caso de partido com um único representante.

§ 3.º Havendo acordo entre os partidos representados na Câmara , estes, por sua lideranças ou representantes, determinarão o número de componentes da comissão, respeitando o disposto no § 1.º deste artigo, e indicarão os vereadores e os respectivos suplentes que a comporão, os quais serão submetidos à aprovação do Plenário.

§ 4.º Não havendo acordo entre os partidos na Câmara, ou sendo rejeitados os nomes indicados, a eleição obedecerá ao seguinte:

I - o Plenário determinará o número de componentes, respeitando-se o disposto no § 1.º deste artigo;

II - cada vereador indicará um membro da Câmara para cada um dos partidos que concorrerão à formação da comissão;

III - os vereadores mais votados de partidos diferentes, de acordo com o número de vereadores determinado para a composição da comissão, serão nomeados titulares da comissão pelo Presidente da Câmara.

Art. 78. Após a composição, ainda na mesma sessão, a comissão escolherá seu Presidente e secretário, do que dará ciência ao Plenário.

§ 1.º Competem ao Presidente as atribuições especificadas nos incisos I, II, III e IV do artigo 24 deste Regimento.

§ 2.º Compete ao secretário substituir o Presidente em suas ausências.

Art. 79. São atribuições da Comissão Representativa da Câmara, além de outras previstas neste Regimento:

I - manifestar-se em nome da Câmara quando ocorrer fato de caráter excepcional que afete a vida normal da comunidade;

II - intermediar ou manter contato, em nome da Câmara, com as auto­ridades e representantes da comunidade na resolução de problemas;

III - autorizar a licença para o Presidente da Câmara ausentar-se do país ou do Município por prazo superior a quinze dias, quando esta se encontrar em recesso;

IV - autorizar o Prefeito bem como conceder-lhe licença para afas­tamento do cargo, o Vice-Prefeito e os vereadores a se ausentarem do país ou do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

V - autorizar a utilização da sala das sessões nos termos do § 2.º do artigo 2.º deste Regimento.

§ 1.º Poderá a comissão encaminhar correspondências para o desem­penho de suas funções, as quais serão assinadas pelo seu presidente.

§ 2.º Se, para o desempenho de suas atribuições, houver necessidade de viagens, estas obedecerão ao disposto no artigo 18 deste Regimento.

Art. 80. O mandato desta comissão será de 16 de dezembro do ano da eleição até 14 de fevereiro, e de 1.º a 31 de julho.

Art. 81. Na primeira sessão ordinária da sessão legislativa subse­quente a da eleição da Comissão Representativa, seu Presidente deverá informar ao Plenário as atividades por ela desenvolvidas.

Art. 82. No término da legislatura não haverá eleição na última sessão ordinária da sessão legislativa, ficando esta postergada para sessão de que trata o § 3.º do artigo 7.º deste Regimento.

CAPÍTULO IV

DOS VEREADORES

SEÇÃO I

DA POSSE

Art. 83. Os vereadores deverão tomar posse na sessão de instalação de que trata o artigo 3.º deste Regimento.

§ 1.º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, perante a Mesa Diretora e a Comissão Representativa da Câmara, salvo motivo por esta aceito.

§ 2.º No caso de a posse coincidir com a realização da sessão, aquela dar-se-á no inicio desta, obedecendo-se ao cerimonial previsto no artigo 4.º deste Regimento.

§ 3.º No ato de posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se para atendimento ao disposto no artigo 84 deste Regimento, e apresentar declaração de seus bens, que será renovada ao término do mandato.

Art. 84. Os vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com empresas jurídicas de direito público, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de econo­mia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, observado o disposto no artigo 38 da Constitu­ição da República Federativa do Brasil;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargos ou funções de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I deste artigo;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo;

d) ser titulares de mais um cargo ou mandato público eletivo.

SEÇÃO III

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 85. Os vereadores, agentes políticos investidos de mandato le­gislativo municipal , são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 86. Os direitos dos vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos e as normas estabelecidos neste Regimento, nos quais se inclui:

I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara e inte­grar o Plenário;

II - fazer uso da palavra;

III - integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;

IV - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos federais, estaduais ou municipais os interesses públicos ou as reivindicações coletivas da comunidade representada;

V - examinar processos, durante o expediente da Secretaria da Câmara, solicitando a autorização do Presidente ou do 1.º Secretário, para a retirada daqueles;

VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do manda­to ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.

Art. 87. São deveres do vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município:

I - comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara e apresentar por escrito justificativa à Mesa Diretora pelo não comparecimento, até 24 horas após a sessão a que faltou;

II - participar de todos os trabalhos relativos ao desempenho de seu mandato;

III - dar, nos prazos regimentais, pareceres e votos, comparecendo às reuniões das comissões a que pertencer e delas participando;

IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medidas que julgar convenientes aos interesses de sua população;

V - requerer por escrito licença do Plenário para ausentar-se do País ou do Município quando a ausência exceder a quinze dias, especificando seu destino com dados que permitem sua localização;

VI - participar das comissões permanentes e temporárias.

§ 1.º O vereador não poderá escusar-se de integrar pelo menos uma comissão permanente.

§ 2.º Admitir-se-á solicitação prevista no inciso V através de "fax" ou similar, devendo ser apresentado o original quando do retorno do vereador.

Art. 88. O vereador que se desvincular de sua bancada perde automaticamente, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa Diretora.

Art. 89. Não perderá o mandato o vereador licenciado, nos termos do artigo 90 deste Regimento, em missão de representação da Câmara.

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS E DAS FALTAS

Art. 90. O vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos.

I – por motivo de doença devidamente comprovada;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que esse período não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa;

III – para vereadora gestante, por 120 dias, nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município;

IV – a vereador, a título de licença-paternidade, nos termos fixados na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município;

V – para ocupar cargo de Secretário Municipal, Secretário-Adjunto, Procurador-Geral do Município ou equivalente, em ní­vel estadual ou federal, ou de diretor de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de sociedade de economia mista, em nível municipal , estadual ou federal;[1]

VI – para ausentar-se do País por mais de quinze dias.

§ 1.º O pedido de licença, nos termos dos incisos I a IV e VI des­te artigo, será feito pelo vereador em requerimento escrito, efetivando-se após deliberado pelo Plenário em discussão e votação únicas.

§ 2.º A licença por motivo de doença somente será concedida se o requerimento estiver devidamente instruído com atestado médico e assinado pelo interessado, ou, encontrando-se este impossibilitado física ou mentalmente, por qualquer líder partidário.

§ 3.º Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso V deste artigo, o vereador será considerado automaticamente licenciado, devendo, entretanto, comunicá-la por escrito ao Presidente da Câmara, sem ônus para o Poder Legislativo Municipal.

§ 4.º Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Comissão Representativa da Câmara, e se aquela abranger período da sessão legislativa ou de período de convocação extraordinária, deverá sofrer referendo do Plenário.

Art. 91. Fica facultado à Mesa Diretora determinar, a seu critério ou a pedido de qualquer vereador, a confirmação, por junta médica, da licença por motivo de doença.

Art. 92. Salvo por justo motivo, será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões da Câmara ou às reuniões das Comissões Permanentes de que fizer parte.[2]

§ 1.º Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas, doenças, luto, gala e outros aceitos pelo Plenário.

§ 2.º Considera-se ter comparecido às sessões o vereador que assi­nar o controle de presença perante o 1.º Secretário no início e no término da Ordem do Dia.

§ 3.º As faltas não-justificadas serão descontadas da remuneração mensal do vereador à razão de (1/30) avos por falta.

§ 4.º Os vereadores em missão oficial de representação da Câmara ou de comissão serão considerados presentes à sessão, devendo, entretanto, esta condição ser anotada no controle de presença.

§ 5.º Somente com aprovação do Plenário poderão ser justificadas as faltas, exceto aquelas por motivo de doença ou luto, as quais serão prontamente justificadas diante de documento comprobatório.

Art. 93. Para efeito do disposto no inciso IV do artigo 97 deste Regimento, considerar-se-ão todas as faltas, justificadas ou não.

SEÇÃO IV

DA LICENCA PARA SE AUSENTAR DO PAÍS OU DO MUNICÍPIO

Art. 94. O vereador não poderá ausentar-se do País ou do Município por prazo superior a quinze dias sem licença da Câmara.

§ 1.º A licença de que trata este artigo será efetuada mediante requerimento do interessado, efetivado por meio de ofício, carta, telex, fax ou similar, e submetida à deliberação do Plenário.

§ 2.º Após se findar o prazo dessa licença, deverá o vereador apre­sentar à Mesa o pedido original.

SEÇÃO V

DA VACÂNCIA

Art. 95. As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de:

I - falecimento

II - renúncia;

III - perda de mandato

Art. 96. A declaração de renúncia de vereador ao mandato deverá ser dirigida à Mesa Diretora, em ofício autenticado, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretra­tável depois de lida em Plenário.

Art. 97. Perderá o mandato o vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 84 deste Regimento;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro par­lamentar;

III - que sofrer condenação em sentença transitada em julgado;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada conforme este Regimento;

V - que residir fora do Município;

VI - que se ausentar do País ou do Município por mais de quinze dias sem licença da Câmara;

VII - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VIII - quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil;

IX - com a renúncia, considerada também como tal o não-comparecimento para a posse no prazo previsto na Lei Orgânica do Município.

§ 1.º Nos casos dos incisos I a VI, o mandato será cassado por deci­são da Câmara, por voto secreto de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou por denúncia de qualquer munícipe eleitor, e de acordo, no que couber, com o pro­cesso previsto na Legislação Federal aplicável em vigor, assegurada ampla defesa.

§ 2.º Nos casos dos incisos VII a IX, o mandato será declarado extinto, pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, assegurada ampla defesa.

Art. 98. A declaração do ato ou fato extinto será feita pelo Presidente da Câmara na primeira sessão ime­diata ao ato ou fato, que também fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará o respectivo suplente.

Parágrafo único: - Encontrando-se a Câmara em recesso legislativo, o Presidente deverá convocar sessão especial para atender ao disposto neste artigo.

SEÇÃO VI

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 99. O suplente será convocado, por ofício, no prazo máximo de 48 horas após a realização da sessão de que trata o artigo 98 deste Regimento, nos casos de vaga e licença superior a 120 dias ou prevista nos incisos III e V do artigo 90 deste Regimento.

§ 1.º O suplente deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de perder o direito à vaga, sendo neste caso convocado o suplente imediato.

§ 2.º A justificativa por não tomar posse no prazo previsto deverá ser dirigida à Mesa Diretora e deliberada pelo Plenário na ses­são imediata a seu recebimento.

§ 3.º O suplente que não atender à convocação ou renunciar expres­samente o direito à vaga, não prejudicará seu direito em ocasiões posteriores, salvo se a renúncia a estas também se referir.

§ 4.º Esgotado o prazo de licença, cessa a substituição pelo su­plente ainda que o titular não tenha reassumido.

§ 5.º Os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, após a apresentação do respectivo diploma e da declaração pública de bens e o compromisso de que trata o inciso II do artigo 4.º deste Regimento.

§ 6.º Tendo uma vez prestado compromisso e feito declaração públi­ca de bens, ficará o suplente dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.

Art. 100. Em caso de vaga e em não havendo suplente, o Presidentes da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 101. O suplente, quando convocado em caráter de substituição, assumirá os cargos das comissões do vereador licenciado, mas não ocupará o cargo de Presidente de comissão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste caso artigo aos cargos da Mesa Diretora, e nem poderão os suplentes concorrer a estes cargos.

SEÇÃO VII

DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 102. O vereador que descumprir deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a dignidade do cargo, estará sujeito a processo e às seguintes medidas disciplinares:

I - censura;

II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente a trin­ta dias;

III - perda do mandato.

Art. 103. A censura será verbal ou escrita.

§ 1.º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou pelo Presidente de comissão, no âmbito desta, ou por quem os substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao vereador que:

a) inobservar, salvo por motivo aceito pelo Plenário, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos deste Regimento Interno;

b) praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;

c) perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de co­missão.

§ 2.º A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, se outra comunicação mais grave não couber, ao vereador que:

a) usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, inclusive as que configurarem crimes contra a honra ou contenham incitamento a prática de crimes;

b) praticar ofensas físicas ou morais no prédio da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro vereador, a Mesa ou comissão ou respectivos membros.

Art. 104. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo ante­rior;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos;

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

V - faltar, sem motivo justificado a cinco sessões ordinárias consecu­tivas ou a 48 intercaladas, dentro da sessão legislativa;

VI - alterar ou complementar documentos oficiais ou a eles anexar outros sem consentimento do Plenário.

§ 1.º Nos casos dos incisos I a IV e VI, a penalidade será aplicada pelo Plenário em escrutínio secreto e por maioria absoluta, assegurada ao infrator a oportunidade de defesa.

§ 2.º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício o máximo de penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.

§ 3.º No caso de perda temporária do mandato, o vereador não terá direito à sua remuneração referente à duração da penalidade.

Art. 105. Considera-se incurso na sanção de perda do mandato, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, o vereador que:

I - abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas;

II - perceber vantagens indevidas;

III - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos deste artigo, a perda do mandato dar-se-á na forma do disposto no § 2.º do artigo 97 deste Regimento.

Art. 106. Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá este pedir ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da argüição e o ca­bimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusa­ção.

Parágrafo único. A apuração da argüição será feita pela Mesa, resguardado o direito de ser proposta a criação de comissão de inquérito.

CAPÍTULO V

DOS LÍDERES DE PARTIDOS

Art. 107. O Líder e o Vice Líder de cada bancada partidária serão indicados pelos seus respectivos partidos.

§ 1.º As bancadas deverão comunicar à Mesa, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da representação, até 1.º de março do respectivo ano de início da legislatura, seu líder e vice-líder, salvo quando da instalação da legislatura, quando a comunicação dar-se-á na sessão de composição das comissões.

§ 2.º Não poderão exercer a liderança e a vice-liderança os verea­dores integrantes da Mesa.

§ 3.º O líder será substituído automaticamente, em suas faltas, impedimentos ou licenças, no recinto do Plenário, pelo respectivo vice-líder.

§ 4.º Os lideres e vice-líderes permanecerão no exercício das funções desde que não haja alteração comunicada por escrito à Mesa.

Art. 108. Competem aos líderes partidários, além de outras previstas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:

I - indicar os membros da bancada para compor as comissões e substituí-los, nos termos regimentais.

II - usar da palavra, em qualquer momento da sessão, para tratar de assunto de interesse da Câmara ou da comunidade, exceto nos momentos de votação ou quando houver orador na tribuna;

III - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio do vice-lider, em defesa da respectiva linha política;

IV - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à delibe­ração do Plenário;

V - propor a suspensão dos trabalhos da sessão para reunião de sua bancada.

Art. 109. O partido representado por um único vereador terá liderança, ao qual são conferidas as atribuições previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior.

§ 1.º Os partidos a que se refere este artigo participarão da esco­lha dos integrantes das comissões e terão o direito de integrá-las, desde que observada a proporcionalidade da representação partidária.

§ 2.º Os partidos a que se refere este artigo poderão formar blocos suprapartidários.

§ 3.º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, cada bloco suprapartidário deverá indicar seu representante e vice-representante, aos quais serão conferidas todas as atribuições de líder e vice-líder partidário.

Art. 110. E facultado ao Prefeito do Município indicar vereador que interprete seu pensamento perante a Câmara Municipal , mediante ofício dirigido à Mesa.

TÍTULO III

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 111. As sessões da Câmara serão:

I - ordinárias: as realizadas em dia e hora pré-fixados neste Regimento Interno, no período de qualquer sessão legislativa.

II - extraordinárias: as que se realizarem em dia ou hora diversos dos pré-fixados para as ordinárias ou durante o recesso;

III - solenes: as realizadas para comemorações ou homenagens especiais, para a instalação da legislatura, posse da Mesa Diretora;

IV - preparatórias: as realizadas com finalidade específica deter­minada por este Regimento;

V - secretas: as realizadas para a apreciação de projetos de outorga de honrarias ou assim determinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

VI - especiais: as realizadas com a finalidade de ouvir os problemas de determinada comunidade, vedada nestas a votação de qualquer proposição.

Art. 112. As sessões serão públicas e realizadas na sala de sessões da Câmara, considerando-se nulas as que se rea­lizarem fora dela, exceto as solenes e especiais, quando assim de­terminar o Plenário.

§ 1.º Ocorrendo impossibilidade da realização das sessões na Câmara, poderão estas serem realizadas em outro local, desde que haja con­sentimento por escrito de dois terços dos seus membros.

§ 2.º O disposto no “caput” deste artigos não se aplica às ses­sões secretas, e poderão ser realizadas em qualquer das de­pendências da Câmara.

Art. 113. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara Municipal , exceto as secretas.

Art. 114 - Durante as realizações de sessões, exceto as solenes e especiais, que terão protocolo próprio, somente poderão permanecer os vereadores, os funcioná­rios convocados pelo Presidente, os assessores de vereadores, as autoridades e representantes credenciados dos meios de comunicação.

§ 1.º O credenciamento e demais providências dos representantes dos meios de comunicação para exercício de suas atividades perti­nentes à Câmara e seus membros obedecerão o regulamento próprio baixado pela Mesa Diretora.

§ 2.º O desenvolvimento das atividades dos profissionais, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á sem ônus ou vínculo trabalhista para com a Câmara Municipal.

Art. 115 - Excetuadas as sessões solenes e especiais, as demais só poderão ser abertas por mais de um terço de seus membros e terão normalmente a duração de três horas.

Art. 116. A sessão legislativa anual será composta de dois períodos: de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1.º Nos períodos de 1.º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro haverá recesso parlamentar.

§ 2.º Nos períodos de recesso parlamentar, a Câmara não poderá reunir-se em sessão ordinária.

Art. 117. O período legislativo não será encerrado em 30 de junho sem aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINARIAS

Art. 118. A Câmara reunir-se-á anualmente, inde­pendentemente de convocações, em sessões ordinárias, às terças e às quartas-feiras, às 9 horas, nos períodos de 15 fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro.[3]

Parágrafo único. A primeira sessão dos períodos acima indicados coincidirá com os dias da semana destinados as sessões ordiná­rias.

Art. 119. A sessão ordinária só poderá ser aberta com a presença de um terço dos membros da Câmara, os quais deverão assinar o controle destinado à verificação de quórum.

§ 1.º O início da sessão poderá ser retardado no máximo por vinte minutos para a constituição do quórum de que trata este artigo, mas seu retardamento não prejudicará a sua duração.

§ 2.º Decorridos os vinte minutos de que trata o parágrafo ante­rior e inexistindo quórum, o Presidente declarará a não-realização da sessão por falta de número legal, nominará os vereadores pre­sentes e determinará a atribuição de falta aos ausentes, para os efeitos legais.

Art. 120. As sessões ordinárias terão, normalmente, duração de três horas, divididas em quatro períodos distintos, a saber:

I - Pequeno Expediente;

II - Grande Expediente;

III - Ordem do Dia ;

IV - Horário das Lideranças Partidárias.

§ 1.º Os períodos de que tratam os incisos deste artigo poderão ser suspensos por proposta do Presidente ou de qualquer vereador, desde que aprovada pela maioria absoluta da Câmara.

§ 2.º A suspensão de que trata o parágrafo primeiro se dará por prazo certo e será computada para efeito de duração de período em que se der, exceto o da Ordem do Dia.

SEÇÃO I

DO PEQUENO EXPEDIENTE

Art. 121. O Pequeno Expediente iniciar-se-á após a sessão ser declarada aberta, terá a duração máxima e improrrogável de trinta minutos e será destinado a:

I - leitura do texto bíblico, feita por vereador, servidor ou qual­quer pessoa presente à sessão, a convite do Presidente;

II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - leitura e despacho das matérias e correspondências recebidas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora, de interesse do Plenário;

IV - encaminhamento e despacho de proposições;

V - pronunciamento das comissões permanentes, temporárias dos representantes do Legislativo perante os órgãos criados por leis especiais.

Art. 122. Findo o período do Pequeno Expediente, por terem se esgotado os procedimentos próprios do período ou tempo a ele designado, passar-se-á ao Grande Expediente.

SEÇÃO II

DO GRANDE EXPEDIENTE

Art. 123. O período do Grande Expediente terá duração máxima e im­prorrogável de sessenta minutos, e nele o vereador poderá fazer uso da palavra pelo prazo de cinco minutos, por uma única vez, para discorrer sobre assunto de sua livre escolha ou de interesse da coletividade, ou ainda para encaminhar e justificar proposições, obedecido o disposto no artigo 173 e parágrafos.

Art. 124. A Câmara, por deliberação do Plenário, poderá destinar parte final do Grande Expediente para comemorações de alta sig­nificação nacional, estadual, municipal ou para recepcionar autoridades ou pessoas por ela convidadas, por prazo não superior a trinta minutos.

Art. 125. Findo, o período do Grande Expediente, por se ter esgotado o tempo a ele destinado ou por falta de oradores, passar-se-á à Ordem do Dia.

SEÇÃO III

DA ORDEM DO DIA

Art. 126. O período da Ordem do Dia iniciar-se-á após o termino do Grande Expediente e terá a duração de uma hora, podendo esta ser prorrogada por proposta do Presidente ou de qualquer vereador e aprovada, pelo Plenário, independente de discussão.

Art. 127. A Ordem do Dia destinar-se-á:

I - a pedidos de destaque de requerimento constante do anexo da pau­ta e despacho dos demais;

II - à apreciação das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia e das destacadas do anexo da pauta;

III - à apreciação dos requerimentos com pedidos de urgência;

IV - ao encaminhamento e despacho de proposições e pareceres.

§ 1.º Antes de ser dada a palavra para pedidos de destaques de que trata o inciso I deste artigo, far-se-á verificação de presença, e a Ordem do Dia somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores.

§ 2.º Não se verificando o quórum de que trata o parágrafo anterior, o Presidente aguardará por quinze minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia.

§ 3.º As normas para discussão e o quórum para votação da matérias obedecerão ao disposto nos artigos 185 a 216 deste Regimento.

Art. 128. A pauta da Ordem do Dia e os avulsos das matérias dela constantes deverão estar à disposição dos vereadores com antecedência mínima de 24 horas da realização da sessão a que se referirem, salvo motivo justificado em Plenário pelo Presidente.

Art. 129. A organização da pauta do dia obedecerá a ordem de prefe­rência das proposições estabelecida no artigo 194 deste Regimento.

Art. 130. O período da Ordem do Dia poderá ser suspenso por propos­ta do Presidente ou de qualquer vereador, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1.º Não havendo quórum para votação da suspensão da Ordem do Dia, o Presidente colocará em discussão e decidirá.

§ 2.º Os prazos aqui tratados não serão computados para efeito da duração da Ordem do Dia.

SEÇÃO IV

DO HORÁRIO DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS

Art. 131. Finda a Ordem do Dia, passar-se-á ao Horário das Lideranças Partidárias, que terá a duração de trinta minutos.

§ 1.º Neste período o Líder de cada partido poderá fazer uso da palavra pelo prazo de cinco minutos, por uma única vez sem apartes.

§ 2.º Neste período, matéria nenhuma poderá ser votada ou encaminhada à Mesa Diretora.

Art. 132. Terminado o Horário das Lideranças, o Presidente, após anunciar a pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, dará por encerrada a sessão.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 133. A Câmara poderá ser convocada extra­ordinariamente em caso de urgência e interesse público relevante:

I - pelo seu Presidente;

II - pela maioria absoluta de seus membros;

III - pelo Prefeito do Município;

IV - por cinco por cento dos eleitores do Município, mediante abaixo assinado.

§ 1.º A urgência e o interesse público relevantes serão justifica­dos por escrito ou verbalmente quando a convocação se der pelo Presidente em Plenário.

§ 2.º A convocação feita pela maioria absoluta dos vereadores dar-se-á mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, indicando as proposições ou assuntos a serem tratados.

§ 3.º A convocação feita por cinco por cento dos eleitores obedece­rá ao disposto nos incisos I a IV do artigo 252 deste Regimento e será protocolada perante a Secretaria Geral da Câmara, que verificará se foram cumpridas as exi­gências para sua apresentação.

Art. 134. As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qual­quer hora ou dia da semana, e nelas não se poderá deliberar sobre matéria estranha à convocação.

§ 1.º O Presidente da Câmara, por convocatória por escrito, prefixará o dia e a hora da sessão extraordinária ou da primeira sessão do período extraordinário, a qual não poderá ser realizada antes de se completa­rem 48 horas da convocatória, bem como relacionará as matérias ou assunto a serem tratados.

§ 2.º Não ocorrendo a comunicação em sessão, aquela dar-se-á por via telefônica, telegráfica ou similar, mantidas as demais pres­crições do parágrafo anterior.

§ 3.º O Presidente terá o prazo de 24 horas para as providências de que trata o “caput” deste artigo, no caso de convocações pre­vistas nos incisos II a IV do artigo anterior, sob pena de desti­tuição do cargo.

§ 4.º Quando de reconhecida ausência do Presidente da Câmara, as providências destinadas à realização de sessão extraordinária convocada deverão ser tomadas pelo Vice-Presidente, e, na falta deste, da mesma forma pelos demais membros da Mesa Diretora, na ordem da respectiva votação.

Art. 135. As sessões extraordinárias terão a duração de três ho­ras e realizar-se-ão na seguinte seqüência:

I - leitura do texto bíblico;

II - discussão da ata da sessão anterior;

III - despacho da matéria objeto da convocação;

IV - apreciação das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia.

§ 1.º A sessão extraordinária somente poderá ser aberta com a pre­sença da maioria dos membros da Câmara e, na falta de quórum, o Presidente aguardará quinze minutos após o que, não havendo número legal, declarará sua não-realização e nomi­nará os vereadores presentes.

§ 2.º As sessões extraordinárias poderão ser suspensas ou prorrogadas obedecendo-se ao disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 120 e nos artigos 126 e 130 e parágrafos deste Regimento.

§ 3.º Antes da apreciação de matérias ou assuntos a serem tratados extraordinariamente, haverá deliberação sobre admissibilidade da urgência e do interesse público daqueles.

§ 4.º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às matérias ou aos assuntos convocados pela maioria absoluta dos vereadores.

Art. 136. Poderá ser solicitada a inclusão de proposições no transcorrer do período de sessões extraordinárias, desde que se obede­ça às normas e aos procedimentos estabelecidos nos artigos 133 e 134 e seus dispositivos deste Regimento.

Parágrafo único - A inclusão de proposições dar-se-á mediante adendo à convocatória.

Art. 137. Sendo extraordinária a última sessão a ser realizada no ano, após esgotados os procedimentos de que tratam os incisos do artigo 135 deste Regimento, os vereadores poderão fazer uso da palavra, por cinco minutos, para manifestação que julgarem conveniente.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES OU COMEMORATIVAS

Art. 138. As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas por iniciativa do Presidente da Câmara ou requerimento de qualquer vereador, aprovados pelo Plenário, excetuadas as sessões solenes de instalação da legislatura e de posse da Mesa.

§ 1.º As sessões solenes e comemorativas serão realizadas, por prazo indeterminado e com qualquer número, na sede da Câmara ou fora dela, quando aprovado pelo Plenário.

§ 2.º Poderão ser realizadas sessões solenes ou comemorativas du­rante a realização das sessões ordinárias desde que sejam aprova­das pela maioria absoluta dos vereadores.

§ 3.º As sessões solenes ou comemorativas terão protocolo próprio, submetido à aprovação da Presidência da Câmara ,exceto as sessões solenes de instalação da legislatura e de posse da Mesa Diretora, que obedecerão ao disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º e no parágrafo único do artigo 15 deste Regimento.

§ 4.º Será obrigatório o uso de traje social completo nas sessões de que trata este artigo.

§ 5.º Nas sessões solenes e comemorativas serão executados o Hino Nacional brasileiro e o Hino de Marabá.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

Art. 139. As sessões preparatórias serão realizadas quando da ins­talação da legislatura, para eleição dos componentes da Mesa Diretora, da Comissão Representativa da Câmara, e indicação ou elei­ção dos membros das comissões permanentes e representantes da Câmara perante os órgãos criados por leis especiais.

§ 1.º A sessão preparatória para eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá ao disposto no § 1.º do artigo 7.º e no artigo 14 deste Regimento.

§ 2.º A sessão preparatória para indicação ou eleição dos membros das comissões permanentes e dos representantes do Legislativo perante os órgãos criados por leis especiais obedecerá ao dispos­to no § 3.º do artigo 7.º e nos artigos 39, 40, 41, 42 e 43, deste Regimento.

§ 3.º As sessões de que trata este artigo se realizarão por prazo indeterminado, porém as suspensões necessárias deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 140. As sessões secretas serão realizadas para apreciação de projetos de lei de outorga de honrarias ou quando ocorrer motivo relevante para a preservação do decoro parlamentar.

Art. 141. As sessões secretas para apreciação de projetos de lei outorgando honrarias serão realizadas durante a sessão ordinária, que será suspensa automaticamente pelo Presidente por prazo determinado, após apreciação das matérias constantes dos incisos I a VIII do artigo 194 deste Regimento.

§ 1.º A convocação da sessão secreta, nos termos do “caput” deste artigo, constará tão-somente da organização da pauta da Ordem do Dia.

§ 2.º Admite-se a realização de sessões secretas em dia e horário diversos dos pré-fixados para as ordinárias com o fim previsto neste artigo, desde que sejam reconhecidos, após requerimento por escrito, a urgência e o interesse público do projeto de lei pela maioria absoluta dos membros da Câmara mesmo em se tratando de convocações feitas pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito do Município ou por cinco por cento dos eleitores do Município, mediante abaixo-assinado.

§ 3.º Coincidindo a realização da sessão secreta com a realização de sessões extraordinárias, aquela seguirá o procedimento previsto no "caput " deste artigo.

§ 4.º A fixação do dia e a hora e a comunicação aos senhores vere­adores da realização da sessão secreta de que trata o § 2.º deste artigo obedecerá ao disposto nos parágrafos 1.º, 2.º , 3.º e 4.º do artigo 134 deste Regimento.

Art. 142. As sessões secretas motivadas por relevante questão que envolva o decoro parlamentar poderão ser realizadas:

I - com suspensão de sessão pública, por prazo determinado, mediante proposta do Presidente ou de qualquer vereador, aprovada pela maioria dos membros da Câmara, independentemente de discussão;

II - em qualquer dia e hora, mediante proposta do Presidente ou de qualquer vereador, com a anuência por escrito da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara deverá, no prazo de 24 horas, fixar a data e hora da sessão secreta prevista no inciso II deste artigo e tomar as providências necessárias para a comunica­ção aos senhores vereadores, nos termos dos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 134 deste Regimento.

Art. 143. A ata da sessão secreta será lavrada pelo 1.º Secretário e aprovada na própria sessão.

§ 1.º A ata de que trata este artigo será lacrada e rubricada pelo Presidente e pelo 1.º Secretário, e somente poderá ser aberta para exame em outra sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 2.º Será permitido ao vereador que houver participado dos deba­tes anexar texto de pronunciamento para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

Art. 144. Os assuntos ou as matérias tratados nas sessões secretas somente poderão ter publicidade após aprovação, em sessão secreta também, da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. - É permitido ao vereador declinar seu voto a pro­jeto de lei de outorga de honrarias após este ser sancionado.

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES ESPECIAIS

Art. 145. As sessões especiais serão realizadas com finalidade de se ouvir os problemas de determinada comunidade ou classe, bem como a audiência de autoridades municipais convocadas ou convidadas e autoridades de outras esferas governamentais convidadas, de acordo com o previsto na Lei Orgânica e neste Regimento.

§ 1.º As sessões especiais de que trata o caput serão realizadas com o quórum mínimo de um terço de Vereadores, às quintas-feiras, no horário regimental das sessões ordinárias, por prazo indeterminado para o término, no recinto da sala de sessões da Câmara, ou em dia, horário e local diversos do acima especificado, quando assim deliberado pelo Plenário.

§ 2.º O pedido de realização de sessão especial, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, efetivar-se-á por requerimento em que constem a data, o horário e local, a pauta da sessão e, em anexo, quando for o caso, o documento em que a entidade anfitriã libera o local para a realização da sessão.[4]

CAPÍTULO VIII

DAS ATAS

Art. 146. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme a ser ado­tado pela Mesa, para ser submetida à aprovação do Plenário na sessão seguinte.

§ 1.º A ata deve conter ainda seu número de ordem, data, horário e nome dos vereadores presentes e ausentes ao término da sessão, e a identificação de quem a tenha presidido.

§ 2.º Serão anexados à ata os seguintes documentos:

a) resumo das matérias constantes do Pequeno Expediente;

b) documentos lidos na sessão, desde que assim solicitados;

c) pauta da Ordem do Dia;

d) relação dos vereadores presentes e ausentes ao inicio e término da Ordem do Dia.

§ 3.º A ata será considerada aprovada, independente do número de vereadores presentes, se ninguém fizer uso da palavra para discuti-la.

§ 4.º Havendo retificação aceita pelo Plenário, considerar-se-á a ata aprovada com restrições, devendo a retificação constar na ata da sessão subseqüente.

§ 5.º A ata será colocada à disposição dos vereadores uma hora an­tes da sessão.

Art. 147. O disposto no artigo anterior e parágrafos não se aplica às atas das sessões secretas -, cuja lavrura obedecerá ao estabeleci­do no artigo 143 e parágrafos deste Regimento.

Art. 148. Não sendo realizada a sessão, lavrar-se-á termo de ata, nele constando seu número de ordem, data, nome dos vereadores presentes e o expediente despachado.

Art. 149. A ata da última sessão da legislatura será submetida à deliberação do Plenário antes de encerrar-se a sessão.

CAPÍTULO IX

DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 150. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à preterição ou à aplicação do Regimento, sendo suscitável em qualquer fase da sessão.

§ 1.º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com indicação das disposições regimentais que se preten­da elucidar e referir-se à matéria tratada na ocasião.

§ 2.º O Presidente não poderá recusar a palavra a vereador que a solicitar “pela ordem”, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se este não indicar desde logo qual artigo do Regimento foi desobedecido.

§ 3.º É vedado formular mais de uma questão de ordem sobre o mesmo assunto, bem como formular nova questão de nova ordem em havendo outra pendente de decisão.

§ 4.º O Presidente resolverá as questões de ordem imediatamente e em definitivo, ou , na impossibilidade, até o término da sessão.

§ 5.º Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, nos termos dos artigos 171 e 172 e parágrafos deste Regimento.

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 151. Toda matéria sujeita à deliberação do Plenário ou da Mesa Diretora será considerada proposição, que comporta as seguintes espécies:

I - projetos de emenda à Lei Orgânica do Município, de lei, de decreto legislativo e de resolução;

II - requerimentos;

III - pedidos de informação;

IV - recursos de decisão do Presidente;

V - substitutivos e emendas;

VI - vetos;

VII - pareceres;

VIII - outros atos de natureza análoga ou semelhante.

§ 1.º As proposições de que tratam o inciso V a VII deste artigo são consideradas acessórias.

§ 2.º A conceituação, a tramitação e a forma de deliberação de pa­receres e vetos obedecerão ao disposto nos artigos 62 a 69 e 225 deste Regimento.

Art. 152. Toda proposição será redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, observada a técnica legislativa, e, se fizer referência à lei ou tiver sido precedida de estudos, pareceres ou despachos, deverá vir acompanhada dos respectivos textos.

Art. 153. Consideram-se autores da proposição, para todos a os efeitos, os seus signatários.

Parágrafo único. No caso de a proposição ter mais de três autores, para efeito de protocolo será usada a expressão " vários vereadores ".

Art. 154. Toda proposição recebida será protocolada e numerada de acordo com o seguinte:

I - terão numeração por sessão legislativa, em séries específicas, os projetos, os requerimentos, os pedidos de informação e os recursos das decisões do Presidente;

II - os substitutivos e as emendas serão numeradas de acordo com a proposição a que se referem, seqüencialmente, pela ordem de entrada, mas estas, se possível, serão organizadas ainda pela ordem dos artigos do projeto.

Parágrafo único. Os vetos e pareceres não serão numerados, mas pro­tocolados e anexados à proposição a que se referem.

Art. 155. A Mesa Diretora deixará de receber qualquer proposição:

a) que não estiver devidamente formalizada nos termos dos artigos 152 e 159 deste Regimento;

b) de vereador licenciado ou ausente às sessões, excetuados os re­querimentos de retirada de pauta;

c) idêntica a outra já protocolada.

Parágrafo único. Idêntica é a proposição de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem conseqüências iguais absolutas.

Art. 156. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possí­vel o andamento normal de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais a Presidência determinará a reconstituição do pro­cesso pelos meios a seu alcance providenciará sua tramitação por deliberação própria ou requerimento de qualquer vereador.

Art. 157. Ao encerrar-se a legislatura, o Presidente arquivará defi­nitivamente todas as proposições retiradas de pauta por tempo indeterminado, e as de autoria de vereadores não-reeleitos que ainda não tenham sido submetidas a Plenário.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Art. 158. Os projetos destinam-se:

I - os de emenda à Lei Orgânica do Município, regular as matérias, alterando o texto daquela;

II - os de lei ordinária, a regular as matérias de competência do Município.

III - Os de decreto legislativo, a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeitos ex­ternos;

IV - os de resolução, a regular matérias de competência privativa da Câmara que tenham efeitos internos, de cará­ter político-processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva esta pronunciar-se em casos concretos.

Art. 159. Além do disposto no artigo 152 deste Regimento, são requisitos dos projetos:

I - ementa elucidativa de seu objetivo;

II - menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

III - assinatura do autor ou autores;

IV - justificativa, por escrito, fundamentando a adoção da medida proposta.

§ 1.º A numeração dos artigos dos projetos far-se-á pelo processo ordinal de 1 a 9 e cardinal de 10 em diante.

§ 2.º Os projetos não poderão conter artigos com matérias em anta­gonismo ou sem relação entre si.

Art. 160 - A iniciativa de projetos compete:

I - os de emenda à Lei Orgânica do Município:

a) a um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ;

b) ao Prefeito Municipal;

c) a cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal .

II - os de lei ordinária;

a) ao Prefeito Municipal;

b) a qualquer vereador;

c) às comissões e à Mesa Diretora da Câmara.

d) a cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal .

III - os de decreto legislativo e resolução:

a) a qualquer vereador:

b) às comissões e à Mesa Diretora da Câmara.

§ 1.º A iniciativa popular de que tratam as alíneas “c” do inciso I e “d” do inciso II deste artigo obedecerá ao disposto no arti­go 253 e seus incisos e parágrafos deste Regimento.

§ 2.º São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da Câmara os projetos que versem sobre:

a) dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e fun­ções de seus servidores, e sobre a fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei das Diretrizes Orçamentárias, conforme o inciso VII do artigo 101 da Lei Orgânica do Município;

b) organização, funcionamento, polícia e mudança de sua sede;

c) regime jurídico de seus servidores;

d) fixar em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores, que será reajustada nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos municipais, observado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e de acordo com o inciso XIX do artigo 101 da Lei Orgânica do Município.

Art. 161. O Prefeito do Município poderá solicitar urgên­cia para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1.º Se a Câmara não se manifestar em até 45 dias sobre os proje­tos de que trata este artigo, serão estes incluídos na Ordem do Dia, suspendendo-se a deliberação dos demais assuntos para que se ultime a votação.

§ 2.º O prazo estabelecido no parágrafo anterior não flui no pe­ríodo de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de códigos, emendas à Lei Orgânica do Município ou estatu­tos.

Art. 162. Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara dará ciência ao Plenário e encaminhá-los-á às comissões permanentes que devam pronunciar-se, de acordo com a tramitação prevista no artigo 69 e parágrafos deste Regimento.

Parágrafo único. Tratando-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Código e Projeto de Resolução que vise à Reforma deste Regimento Interno, serão encaminhados à Comissão Especial para emissão do Parecer respectivo.[5]

CAPÍTULO III

DE REQUERIMENTO

Art. 163. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara, por vereador ou comissão, sobre assunto de expe­diente ou questões gerais acerca dos trabalhos das sessões.

Parágrafo único. Quanto à competência decisória, os requerimentos são:

I - sujeitos à decisão do Plenário;

II - sujeitos à deliberação da Mesa Diretora.

Art. 164. Serão verbais e decididos imediatamente pelo Presidente os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou desistência dela;

II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

III - observância de dispositivo regimental;

IV - informação sobre o andamento dos trabalhos da sessão ou sobre a pauta da Ordem do Dia e outros esclarecimentos pertinentes à sessão;

V - retificação ou impugnação de ata;

VI - justificativa de voto;

VII - verificação de quórum ou de votação;

VIII - solicitação de designação de vereador substituto de comis­são;

IX - encaminhamento de votação pelas lideranças partidárias, e pelo autor da proposição;

X - desarquivamento de proposições retiradas sem deliberação do Plenário;

XI - suspensão dos trabalhos da sessão quando da ausência de quórum para decidi-la, para tratar de assunto urgente e relevante;

XII - destaque para discussão e votação de requerimentos.

Art. 165. Serão verbais e deliberados pelo Plenário os requerimen­tos que solicitem:

I - prorrogação da Ordem do Dia;

II - suspensão da Ordem do Dia ou dos demais períodos;

III - destinação da parte final do Grande Expediente para as fina­lidades previstas no artigo 124 deste Regimento;

IV - preferência para discussão e votação de determinada proposição;

V - destaque de parte da proposição principal ou acessória para o fim de ser discutida e votada em separado;

VI - votação por determinado processo;

VII - desarquivamento de proposição que tenha sofrido retirada de pauta por deliberação do Plenário;

VIII - discussão e votação por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos;

IX - dispensa da extração de avulsos de proposições;

X - inserção de documento em ata;

XI - audiência de comissão ou de outros órgãos sobre proposição em pauta;

XII - remessa de proposição para redação final;

XIII - encerramento e adiamento de discussão e adiamento da votação de proposição nos termos dos artigos 199, 200 e 217 deste Regimento.

§ 1.º Os requerimentos de que trata este artigo serão discutidos e votados no ato de sua apresentação, exceto os de prorrogação da Ordem do Dia, que independe de discussão.

§ 2.º Os requerimentos a que se refere o inciso XI somente serão apre­ciados após terem falado sobre a proposição todos os vereadores inscritos até o momento de sua apresentação.

Art. 166. Serão por escrito e decididos pelo Presidente os requeri­mentos que solicitem:

I - manifestação de pesar;

II - renúncia à qualidade de membro da Mesa Diretora, de comissões ou de representante em órgãos criados por leis especiais;

III - retirada, pelo autor, de proposição ainda não incluída na pau­ta da Ordem do Dia;

IV - retirada ou reformulação de parecer;

V - envio do ofício, telex, telegrama ou similar a entidades públicas ou privadas;

VI - informações ou sugestão encaminhada a Mesa Diretora ou à Se­cretaria Geral da Câmara;

VII - manifestação da Câmara acerca de determinado assunto em anda­mentos a pedidos externos.

§ 1.º Os requerimentos de que tratam os incisos V e VII somente serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata se encaminhados ao setor competente com antecedência mínima de 48 horas.

§ 2.º Os requerimentos de que tratam os incisos V e VII serão deferidos favoravelmente “in totum” pelo Presidente se não houver pedido de destaque para sua discussão e votação.

§ 3.º As indicações ao Prefeito Municipal sobre medidas de inte­resse público, bem como as manifestações, aplauso, apoio, agradecimento, repúdio, desagravos e pesar serão feitas por ofício, mediante requerimento escrito ao Presidente da Câmara nos termos do inci­so V deste artigo.

§ 4.º Os requerimentos que versem sobre assunto a que se refere o inciso V somente poderão ser renovados após decorridos no mínimo trinta dias de expedição do respectivo ofício, mesmo quando a au­toria for de vereadores diferentes.

§ 5.º No caso de existência de informações idênticas anteriormente prestadas, serão estas entregues por cópia ao vereador interessado, considerando-se, em conseqüência, respondidas as informações, salvo se o autor considerá-las incompletas.

§ 6.º Os requerimentos a que se refere o inciso VII serão propostos pela Mesa Diretora ou comissões e obedecerão ao disposto nos parágrafos 1.º 2.º e 4.º deste artigo.

§ 7.º O vereador só poderá reiterar requerimento com prévia autorização do titular.

Art. 167. Serão por escrito e deliberados pelo Plenário os requerimen­tos que solicitem:

I - retirada de pauta, pelo autor ou qualquer vereador, de proposição já incluída na Ordem do Dia;

II - licença de vereador para este se ausentar do país ou do Município por prazo superior a quinze dias;

III - a não-realização de sessão por motivo de pesar;

IV - convocações de secretários municipais, diretores de autarquias, empresas de economia mista e fundações ou qualquer servidor para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados;

V - constituição ou desconstituição de comissão especial ou de inquérito;

VI - destituição de membro de comissão ou de representante da Câmara em órgãos criados por leis especiais;

VII - prorrogação de prazo para as comissões especiais de inquérito;

VIII - envio de ofício convidando cidadãos para explanarem sobre assunto de interesse da Câmara, e da comuni­dade em sessão ou em reunião de comissão, quando solicitado por vereador não pertencente à comissão ouvinte;

IX - solicitação de urgência para tramitação de proposição;

X - solicitação de realização de sessão especial.

§ 1.º Os requerimentos a que se refere o inciso I somente serão apreciados após terem falado, sobre a proposição, todos os vereado­res inscritos até o momento de sua apresentação.

§ 2.º Não sendo o autor a solicitar a retirada de pauta, é necessá­ria a aprovação da maioria absoluta dos vereadores.

§ 3.º Os requerimentos a que se refere o inciso III serão discuti­dos no ato de sua apresentação e votados independentemente do número de vereadores presentes.

§ 4.º Os requerimentos de que tratam os incisos IV a VIII e X deste artigo obedecerão ao disposto no § 1.º do artigo 166 deste Regimento.

Art. 168. Serão por escrito e deliberados pela Mesa Diretora os requerimentos que solicitem providências ou sugestões referentes à administração dos serviços ou ao patrimônio da Câmara.

CAPÍTULO IV

PEDIDOS DE INFORMAÇÕES

Art. 169. A Câmara Municipal, por iniciativa de qualquer vereador, comissão ou de sua Mesa Diretora, poderá encaminhar pedi­do de informações por escrito, ao Prefeito do Município, aos Secretários Municipais, aos dire­tores de autarquias, às empresas de economia mista e às fundações, desde que aprovados pelo Plenário.

§ 1.º A apresentação de pedido de informações atenderá ao disposto nos pa­rágrafos 1.º, 4.º e 5.º do artigo 166 deste Regimento.

§ 2.º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os res­ponsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta e funda­cional do Município prestem as informações e encaminhem os docu­mentos requisitados pela Câmara.

§ 3.º O não-atendimento no prazo estimulado no parágrafo anterior ou a prestação de informação falsas importam em crime de respon­sabilidade.

Art. 170. Qualquer vereador poderá apresentar, por escrito, pedido de informações, em caráter oficial, sobre os atos da Mesa Diretora ou da Secretaria Geral da Câmara, desde que aprovado pelo Plenário.

§ 1.º As informações de que trata este artigo deverão ser presta­das no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, desde, que devidamente justificado e aceito pelo Plenário.

§ 2.º O não-atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior ou a prestação de informações falsas importam em crime de respon­sabilidade.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO PRESIDENTE

Art. 171. Das decisões da Presidência cabe recurso ao Plenário, com efeito suspensivo.

Art. 172. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de 48 horas contado da decisão.

§ 1.º No prazo improrrogável de 48 horas após o recebimento, o Presidente deverá rever a decisão recorrida ou encaminhar obriga­toriamente o recurso à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, para parecer.

§ 2.º No prazo improrrogável de 48 horas após o recebimento, a Co­missão de Justiça Legislação e Redação emitirá parecer sobre o recurso, o qual será incluído na pauta da Ordem do Dia para apreciação pelo Plenário em discussão única.

§ 3.º A decisão do Plenário é definitiva.

CAPÍTULO VI

DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS

Art. 173. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea de outra, alterando substancial ou formalmente seu conteúdo.

Parágrafo único. Considera-se formal a alteração que vise exclusi­vamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

Art. 174. Emenda é a proposição apresentada a qualquer dispositivo de projetos ou ao texto de requerimentos e pedidos de informação classificada em:

I - emenda supressiva: a que erradica parte da proposição;

II - emenda aditiva: a que deve ser apresentada à proposição;

III - emenda modificativa: a que modifica ou substitui, formal ou substancialmente, parte da proposição;

§ 1.º Não poderá ser apresentada, em uma só emenda, alteração de mais de um dispositivo de projetos, salvo quando tiverem inter-relação.

§ 2.º Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra.

Art. 175. Os substitutivos, emendas e subemendas poderão ser apre­sentados pelo autor ou pelas comissões permanentes quando as proposições estiverem em seu poder para parecer, ou ainda, quando em discussão, por qualquer vereador.

Art. 176. Toda vez que a um projeto forem oferecidos substitutivo ou emenda, o Plenário deliberará se estes deverão ser submetidos à Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

§ 1.º Deliberando o Plenário pelo envio à Comissão de Justiça, Le­gislação e Redação, esta terá o prazo de sete dias úteis para exarar o parecer.

§ 2.º Em caso de urgência deliberada pelo Plenário, admitir-se-á pare­cer verbal de acordo com o § 2.º do artigo 62 e artigo 189 e pará­grafos deste Regimento.

§ 3.º Concluindo o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou pela falta de relação direta ou indireta com a proposição principal, o Plenário deliberará primeiramente sobre este parecer esse aprovado, ter-se-á como rejeitado o substitutivo ou emenda; mas rejeitado o parecer, dar-se-á a tramitação normal.

§ 4.º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos subs­titutivos e emendas apresentados pela Comissão de Justiça, Le­gislação e Redação.

§ 5.º Somente pelo voto de dois terços dos membros da Câmara as proposições de que trata este artigo deixarão de ser enviadas à Comissão de Justiça, Legislação e Redação e terão a tramitação normal.

§ 6.º Os substitutivos e emendas aos projetos que não estiverem na pauta da Ordem do Dia serão despachados à Comissão de Justiça, Le­gislação e Redação pelo Presidente da Câmara.

§ 7.º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica as subemen­das, as quais, no ato de sua apresentação, receberão parecer verbal da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, e concluindo esta pela inoportunidade, inconstitucionalidade ou ilegalidade, serão aquelas arquivadas.

Art. 177. Os substitutivos, emendas e subemendas serão discutidos em conjunto com o projeto original.

Parágrafo único. A requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário, poderá haver discussão das emendas, uma por uma, após a aprovação do projeto original.

Art. 178. Os substitutivos serão votados antes do projeto original e na ordem inversa de sua apresentação.

§ 1.º Aprovado um substitutivo, ficarão prejudicados os demais e o projeto original.

§ 2.º As emendas serão votadas posteriormente à aprovação do proje­to original, ficando prejudicadas caso este seja rejeitado.

§ 3.º As subemendas serão votadas posteriormente à votação das emendas a que se referem.

§ 4.º Aprovadas as emendas e subemendas, serão estas enviadas à Comissão de Justiça, Legislação e Redação com o projeto, para sua inserção no texto original, após a conclusão de todos os turnos de deliberação da proposição a que se referirem.

§ 5.º A critério do Plenário, requerido por qualquer vereador admite-se o envio de que trata o parágrafo anterior em qualquer turno de deliberação.

TÍTULO V

DOS DEBATES DURANTE A SESSÃO E DAS DELIBERAÇÕES DE PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DOS DEBATES DURANTE A SESSÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 179. Os debates em Plenário deverão ocorrer em ordem e soleni­dade próprias da dignidade do Legislativo.

Parágrafo único. Durante os debates os vereadores deverão permanecer em seus lugares, vedadas as conversas em tom que dificulte os trabalhos.

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA

Art. 180. Os vereadores que desejarem fazer uso da palavra em qual­quer fase da sessão deverão fazer sua inscrição pessoalmente pe­rante o 2.º Secretário.

§ 1.º A palavra no Grande Expediente será concedida inicialmente obedecendo-se à inscrição feita no controle de quórum para a rea­lização da sessão, e posteriormente os vereadores poderão se ins­crever com o 2.º Secretário.

§ 2.º A palavra será concedida observando-se rigorosa ordem crono­lógica de inscrição.

§ 3.º O vereador inscrito poderá, quando chamado, declinar do uso da palavra, mas perderá a vez de falar no caso de ausência em Plenário.

§ 4.º É permitido vereador ceder o uso da palavra a outro com pre­juízo desta e sem alteração da ordem cronológica da inscrição.

§ 5.º Em cada fase dos períodos da sessão e na discussão de cada proposição como constante da Ordem do Dia, o vereador poderá usar da palavra por uma única vez.

§ 6.º Na hipótese de dois ou mais vereadores solicitarem o uso da palavra simultaneamente, o Presidente deverá concedê-la na se­guinte ordem:

a) ao autor da proposição;

b) ao mais idoso.

§ 7.º O autor da proposição constante da pauta da Ordem do Dia terá preferência para discuti-la, independente de inscrição, mas, tendo a proposição mais de um autor, esta preferên­cia será dada somente ao primeiro signatário.

Art. 181 - O vereador poderá falar:

I - para retificar ou impugnar a ata;

II - para discutir proposição em debate;

III - para justificar e encaminhar proposições;

IV - para apartear, na forma regimental;

V - para apresentar questão de ordem;

VI - para solicitar ou prestar esclarecimentos;

VII - para fazer comunicações importantes;

VIII - para tratar de assunto urgente e de relevante interesse público;

IX - para justificar seu voto;

X - para encaminhar votação;

XI - nos demais casos previstos neste Regimento.

Art. 182. Os oradores poderão fazer uso da palavra nos seguintes prazos:

I - até dez minutos para discutir projetos;

II - até dez minutos para discutir pedidos de informação;

III - até cinco minutos para discutir requerimentos constantes da pauta ou de seu anexo, ou relativos a outras proposições princi­pais;

IV - até três minutos nos demais casos previstos neste Regimento;

§ 1.º Não prevalecerão os prazos estabelecidos neste artigo quando este Regimento assim o determinar.

§ 2.º Com um minuto de antecedência o Presidente da Câmara comunicará, com a orientação do 2.º Secretário, ao vereador que estiver com a palavra, que o seu tempo está para findar-se.

Art. 183. Não poderá o vereador que solicitar a palavra:

I - desviar-se da matéria em debate;

II - falar sobre matéria vencida;

III - usar de língua imprópria;

IV - ultrapassar o prazo que lhe competir;

V - deixar de atender as advertência do Presidente;

VI - pedir a contagem do tempo que lhe competir e permanecer em silêncio.

Art. 184. O Presidente interromperá o orador nos seguintes casos:

I - para atender a questão de ordem;

II - para votação de requerimentos da Ordem do Dia;

III - para receber advertência por infrigência de dispositivos regimentais;

Parágrafo único. Caso o orador não acate a advertência de que trata o inciso III deste artigo, o Presidente dará por encerrado o seu discurso e, conforme o caso, tomará as providências previstas no artigo 102 deste Regimento.

SEÇÃO III

DOS APARTES

Art. 185. Aparte é a intervenção breve e oportuna para colaboração, indagação, esclarecimento ou contestação ao pronunciamento do vereador que estiver com a palavra.

§ 1.º O vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo para isso permanecer sentado e fazê-lo de forma cortês e respeitosa.

§ 2.º Não é permitido aparte:

a) à palavra do Presidente quando nas direções dos trabalhos;

b) quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;

c) paralelo ou cruzado;

d) por ocasião de encaminhamento de votação ou justificativa de voto, ou quando o orador estiver suscitando questão de ordem.

§ 3.º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discus­são e tudo que lhes for aplicável e inclui-se no tempo destinado ao orador.

§ 4.º Não constarão da ata os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

§ 5.º É vedado ao vereador aparteante conceder apartes.

CAPÍTULO II

DAS LIBERAÇÕES DE PROPOSIÇÕES

SESSÃO I

DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS

Art. 186. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação à seguinte tramitação:

I - para apreciação, de projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução serão necessárias dois turnos;

II - para apreciação de projetos de emenda à Lei Orgânica do Município serão necessários dois turnos;

III - para apreciação das demais proposições será necessário um único turno.

§ 1.º Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo os ca­sos em contrário expressos neste Regimento.

§ 2.º O interstício mínimo entre os turnos de deliberação é de 24 horas contando-se este prazo a partir da sessão em que for delibe­rada a proposição.

§ 3.º Na deliberação de projetos que tenham considerável número de artigos, o Presidente ou qualquer vereador poderá propor sua deli­beração por títulos, capítulos, seções, ou grupos de artigos em cada turno deliberativo.

SEÇÃO II

DA URGÊNCIA

Art. 187. Urgência é a dispensa das exigências regimentais, salvo a de número legal, para que determinada proposição seja imediatamente considerada por evidenciar necessidade premente de apreciação, de tal sorte que, não sendo tratada prontamente, resulte em grave prejuízo à sua oportunidade.

§ 1.º A concessão da urgência dependerá de solicitação, com a neces­sária justificativa subscrita por um terço dos membros da Câmara.

§ 2.º A solicitação de urgência não terá discussão, podendo, entre­tanto, ser encaminhada sua votação.

Art. 188. Poderá ser encaminhada proposição com pedido de urgência no Pequeno Expediente e durante o período da Ordem do Dia, desde que não esteja deliberada nenhuma proposição.

§ 1.º A urgência de proposição encaminhada no Pequeno Expediente somente será deliberada no inicio da Ordem do Dia.

§ 2.º Aprovada a urgência pela maioria absoluta dos membros da Câmara, entrará imediatamente a matéria em discussão, observando o disposto no artigo 189 e seus parágrafos.

§ 3.º Admite-se a tramitação de requerimentos em regime de urgência, na forma estabelecida no § 2.º deste artigo e com o quórum nele especificado, desde que seja requerida e admitida sua preferência, pelo Plenário, sobre outras proposições constantes da pauta.

Art. 189. Concedida a urgência para projeto que não conte com pare­ceres, requisito indispensável para sua tramitação, o Presidente da Câmara suspenderá a sessão por prazo determinado para que as comissões que devem se pronunciar analisem a matéria.

§ 1.º As comissões emitirão seu parecer, que poderá ser verbal, de acordo com o § 2.º do artigo 62 deste Regimento.

§ 2.º Na impossibilidade de manifestação de qualquer das comissões, o Presidente desta comissão requererá a sustentação da ur­gência com justificativa que será deliberada pelo Plenário, e rejeitada esta, o Presidente da Câmara designará comissão especial para exarar o parecer.

Art. 190. Se a solicitação de urgência para determinada proposição não for decidida durante a sessão, a matéria passará automatica­mente a seguir a tramitação normal.

Art. 191. Tramitarão ainda em regime de urgência os casos de segu­rança e calamidade pública, devendo para isso interromper-se de imediato o andamento normal da sessão para tratar da matéria em causa.

Art. 192. Não se admitirá a urgência de proposições sobre matéria especificada nos incisos I a IV do artigo 194 deste Regimento.

SEÇÃO III

DA PREFERÊNCIA

Art. 193. Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outras.

Art. 194. A ordem de preferência para discussão e votação das proposições será a seguinte, em escala decrescente:

I - projetos de iniciativa do Executivo para os quais tenham sido solicitada a urgência prevista no § 1.º do artigo 125 da Lei Orgânica do Município.

II - projetos de Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual;

III - prestação de conta do prefeito e da Mesa Diretora da Câmara;

IV - vetos;

V - matérias cuja discussão já tenha sido iniciada e interrompida pela término da Ordem do Dia;

VI - redação final;

VII - projetos de emenda à Lei Orgânica do Município;

VIII - projetos de lei;

IX - projeto de decreto legislativo;

X - projetos de resolução;

XI - pareceres a projetos;

XII - pedidos de informação;

XIII - requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário;

XIV- outras proposições.

§ 1.º Obedecida a ordem de preferência estabelecida neste artigo, as proposições figurarão ainda segundo ordem cronológica de antigüidade.

§ 2.º Não sendo obedecida a ordem de preferência na organização da pauta, dar-se-á a retificação por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer vereador.

§ 3.º A preferência para discussão de matérias com pedido de urgência obedecerá a ordem de apresentação.

Art. 195. Será permitido a qualquer vereador requerer preferência para discussão e votação de uma proposição sobre outras.

§ 1.º A solicitação de preferência será verbal, devidamente funda­mentada e aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2.º Não se admite solicitação de preferência sobre as proposi­ções constantes dos incisos I e V do artigo 194 deste Regimento.

SEÇÃO IV

DA DISCUSSÃO DE PROPOSIÇÕES

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 196. A discussão de proposições obedecerá ao disposto no capí­tulo.

I - Dos debates durante a sessão - deste Título e no Título IV - Das proposições.

Art. 197. Antes de anunciar a discussão de qualquer proposição, o Presidente fará a leitura da súmula constante em pauta.

Parágrafo único. Em se tratando de matérias urgentes, antes de anunciar sua discussão o Presidente deverá esclarecer o voto das co­missões que se pronunciaram.

Art. 198. Anunciada a discussão de qualquer proposição, poderá o vereador argüir sua inconstitucionalidade ou ilegalidade e reque­rer verbalmente esclarecimentos na Procuradoria Jurídica da Câmara, o que deverá ser deliberado em Plenário.

SUBSEÇÃO II

DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 199. Antes de ser iniciada a discussão de qualquer proposição, será permitida, por prazo não superior a duas sessões, mediante requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, a solicitação de adiamento da discussão.

§ 1.º Não se admite adiamento de discussão sobre proposição em regi­me de urgência, salvo na hipótese em que o adiamento for praticá­vel em se considerando o prazo final.

§ 2.º Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o que solicita prazo menor.

§ 3.º Vencido o prazo de adiamento, a proposição será incluída au­tomaticamente na pauta da Ordem do Dia da sessão subseqüente.

§ 4.º Não será admitido mais de um adiamento de discussão para a mesma proposição.

SUBSEÇÃO III

DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 200. O encerramento da discussão de proposições dar-se-á pela ausência de oradores, por haver se esgotado o tempo destinado à Ordem do Dia ou a requerimento de qualquer vereador , aprovado pelo Plenário.

§ 1.º A partir do momento em que seu Presidente, após ser informado pelo 2.º Secretário da inexistência de vereadores inscritos e ter colocada a palavra livre, declarar encerrada a discussão, passar-se-á imediatamente à votação.

§ 2.º O encerramento da discussão, requerido verbalmente por qual­quer vereador, somente poderá ser aprovado com o voto favorável da maioria absoluta dos vereadores.

§ 3.º Para o encaminhamento do requerimento de que trata o parágrafo anterior, o vereador deverá estar usando da palavra e terem fa­lado da proposição no mínimo um terço dos membros da Câmara.

§ 4.º Se a discussão se realizar por partes, o encerramento da dis­cussão das partes só poderá ser pedido depois de sobre elas terem falado no mínimo três vereadores.

§ 5.º Quando for encerrada a discussão por ter-se esgotado o tempo destinado à Ordem do Dia, a proposição será incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, na ordem de preferência de que trata o artigo 194 deste Regimento.

SUBSEÇÃO IV

DA RETIRADA DE PAUTA

Art. 201. Toda proposição poderá ser retirada de pauta por prazo certo ou indeterminado ou ainda definitivamente, caso em que será arquivada.

§ 1.º As proposições sujeitas a prazo para sua deliberação só poderão ser retiradas de pauta desde que estas não prejudiquem a sua deliberação.

§ 2.º Quando para mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de retirada de pauta, será votado em primeiro lugar o pedido do autor e, rejeitado este, o que solicita menor prazo.

Art. 202. O autor poderá requerer, por escrito, retirada de pauta de proposição de sua autoria, em qualquer fase de tramitação.

§ 1.º Se a proposição ainda não tiver sido incluída na pauta da Ordem do Dia, compete ao Presidente da Câmara deferir o pedido.

§ 2.º Se a proposição já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.

§ 3.º Tendo a proposição mais de um autor, aplica-se o disposto neste artigo desde que o requerimento seja subscrito pela maioria dos autores.

Art. 203. Admite-se a retirada de proposição quando requerida por escrito, por vereador que não seja o seu autor, desde que aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO V

DA VOTAÇÃO

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 204. Votação é o ato complementar da discussão, por meio da qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1.º Quando, no curso de uma votação, esgota-se o tempo destinado à Ordem do Dia, esta será dada por prorrogada até que se conclua a votação da proposição principal e das acessórias, ressalvada a hipó­tese de falta de número legal para deliberação, caso em que a Ordem do Dia será encerrada imediatamente.

§ 2.º Quando não votada a matéria por falta de quórum, esta será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata para sua votação, independentemente da ordem preferencial estabelecida no artigo 194 e seus dispositivos deste Regimento.

§ 3.º Ocorrendo falta de número legal para votação, far-se-á a cha­mada nominal para que constem em atas os nomes dos vereadores presentes.

§ 4.º A falta de número legal para a votação não prejudica a dis­cussão se permanecer no Plenário pelo menos um terço dos mem­bros da Casa.

§ 5.º As matérias, cuja deliberação tenha sido prejudicada por falta de quórum, poderão ser votadas durante a Ordem do Dia da mesma sessão, desde que aquele tenha sido recomposto neste perío­do.

§ 6.º O vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando-se simplesmente “abstenção”.

Art. 205. Tratando-se de causa própria, ou de assuntos que envolvam direitos e vantagens de ordem pessoal, deverá o vereador dar-se por impedido de votar e fazer comunicação disso à Mesa ,e seu voto será considerado “branco” para efeito de quórum.

Parágrafo único. Será nula a votação em que haja votado vereador impedido nos termos deste artigo.

Art. 206. O Presidente ou seu substituto votará nos seguintes ca­sos:

I - quando a matéria exigir para sua deliberação voto da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;

II - quando houver empate em qualquer votação simbólica ou nominal;

III - nos casos de escrutínio secreto.

SUBSEÇÃO II

DO QUÓRUM PARA AS VOTAÇÕES

Art. 207. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria simples de votos dos presentes na sessão;

II - por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara;

III - por dois terços de votos dos membros da Câmara;

Art. 208. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta, além dos outros casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, a deliberação das seguintes matérias, incluindo-se as suas alterações:

I - Regimento Interno da Câmara;

II - códigos;

III - estatutos;

IV - criação de cargos e o aumento de vencimentos de servidores da administração direta e indireta;

V - legislação tributária.

Art. 209. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, a deliberação das se­guintes matérias, incluindo-se suas alterações:

I - aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como a alteração de seu nome;

II - proposta à Assembléia Legislativa do Estado do para a transferência da sede do Município;

III - perda de mandato de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito;

IV - Plano Diretor;

V - zoneamentos e direitos suplementares de uso e ocupação de solo;

VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públi­cos;

VII - concessão de honrarias ou homenagem;

VIII - concessão de serviço público;

IX - concessão do direito real de uso;

X - alienação de bens imóveis;

XI - isenções de impostos municipais;

XII - todo e qualquer tipo de anistia;

XIII - destituição de componentes da Mesa Diretora.

XIV - autorização para obtenção de empréstimos de particulares, incluídas as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;

XV - Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária anual;

XVI - criação, organização e supressão de distritos e administrações regionais;

XVII - recebimento de denúncia no caso de infração político-administrativa;

XVIII - abertura de créditos adicionais suplementares e especiais;

XIX - substitutivos e emendas em segundo turno de votação.

Art. 210. Quando não especificado neste Regimento e na Lei Orgânica do Município o quórum para votação, este dar-se-á por maioria simples de voto, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

SUBSEÇÃO III

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 211. As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal e secreto.

Art. 212. Na votação pelo processo simbólico, o Presidente da Câmara convocará os vereadores que estiverem favoráveis à matéria a permanecer sentados, procedendo em seguida à contagem dos votos e a proclamação do resultado.

Art. 213. A votação pelo processo nominal será feita mediante cha­mada nominal dos vereadores pelo 1.º Secretário, que responderão "sim " ou " não " conforme sejam a favor ou contra a proposição em votação.

§ 1.º O 1.º Secretário, à proporção que fizer a chamada, anotará os votos expendidos pelos vereadores.

§ 2.º Ao ser informado pelo 1.º Secretário do resultado da votação, o Presidente o proclamará.

§ 3.º A votação nominal será realizada mediante requerimento ver­bal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 214. Na votação pelo processo secreto o vereador chamado para vo­tar receberá uma cédula rubricada pelo Presidente, dirigir-se-á à cabine indevassável de votação e após colocará a cédula em urna des­tinada a tal fim e posta no recinto sob a guarda das lideranças partidárias previamente convocadas.

§ 1.º A apuração de votos será feita pelo 2.º Secretário, auxiliado pelos líderes partidários.

§ 2.º Os escrutinadores contarão as cédulas e os votos e informa­rão o Presidente, que proclamará o resultado.

§ 3.º Em caso de empate nas votações secretas por maioria simples de votos, ter-se-á nova votação imediata e, persistindo o empate, dar-se-á matéria como rejeitada.

§ 4.º Será obrigatoriamente secreto o voto nos seguintes casos:

a) na eleição da Mesa Diretora;

b) nas deliberações sobre as contas do Município;

c) nas deliberações de veto.

Art. 215. Em qualquer processo de votação é facultado ao verea­dor retardatário expender seu voto enquanto não for proclamado o resultado da votação.

Art. 216. Os projetos serão votados de forma global, salvo se reque­rido destaque para a votação de parte da proposição principal ou acessória, ou ainda a votação por títulos, capítulos e seções ou grupos de artigos.

SUBSEÇÃO IV

DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 217. O adiamento de votação poderá ser requerido verbalmente por qualquer vereador imediatamente após o Presidente ter encer­rado a discussão, e dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1.º O prazo de adiamento da votação, que será único, não poderá ser superior a duas sessões.

§ 2.º Não se admite adiamento de votação sobre proposição em regime de urgência, salvo na hipótese em que o adiamento for pra­ticável em se considerando o prazo final.

§ 3.º Quando, para mesma proposição, forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o que solicita prazo menor.

§ 4.º Vencido o prazo de adiamento, a proposição será incluída automaticamente na pauta da Ordem do Dia da sessão subsequente.

SUBSEÇÃO V

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 218. Anunciada a votação, somente o autor e os líderes da bancada, por única vez, poderão encaminhá-la, com exceção dos requerimentos de prorrogação da Ordem do Dia.

§ 1.º O encaminhamento deverá propor orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes e a cessão da palavra.

§ 2.º Ainda que existam no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo, salvo quando requerido o dis­posto no artigo 177 deste Regimento Interno.

§ 3.º Tratando-se de matéria com mais de um autor, a um de­les será permitido o uso da palavra para encaminhamento da vota­ção.

SUBSEÇÃO VI

DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO

Art. 219. Sempre que o julgar conveniente, o Presidente da Câmara ou qualquer vereador poderá solicitar a verificação de vo­tação simbólica ou nominal.

§ 1.º O pedido para a verificação da votação será formulado verbal­mente logo após ter sido proclamado pelo Presidente o resultado da votação, e antes de se passar para outro assunto ou proposição.

§ 2.º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 3.º Na verificação de votos não se admitirão os votos de verea­dores ausentes até a proclamação do resultado da votação.

SUBSEÇÃO VII

DA JUSTIFICATIVA DE VOTO

Art. 220. Justificativa de voto é o direito que assiste ao vereador de esclarecer, depois da votação de qualquer proposição, os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à pro­posição votada.

§ 1.º A justificativa de voto a qualquer proposição far-se-á de uma só vez, depois de concluída integralmente a votação de todas as peças do projeto, vedados os apartes.

§ 2.º Não se admite justificativa de voto dado em votação secreta.

SEÇÃO VI

DA REDAÇÃO FINAL

Art. 221. Concluídos todos os turnos a que esteja sujeita a proposição e tendo sido aprovada com emendas, será aquela encaminhada à Co­missão de Justiça, Legislação e Redação para redação final.

§ 1.º Não sendo a proposição a provada com emendas, poderá qualquer vereador ou comissão requerer seu encaminhamento à Comissão de Justiça, Legislação Redação para a redação final, o que será de­liberado pelo Plenário.

§ 2.º Não será de competência da Comissão de Justiça, Legislação e Redação a redação final dos projetos que tratam os incisos II e III do artigo 194 deste Regimento, cuja competência será da Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 3.º A redação final deverá ser dada no prazo de cinco dias, contados da data de recebimento da proposição pela respectiva comis­são.

Art. 222. A redação final será incluída na pauta da Ordem do Dia para deliberação em um único turno.

§ 1.º Admitem-se emendas à redação final quando seu texto contiver incorreção de linguagem, incoerência notória ,contradição evidente ou absurdo manifesto.

§ 2.º As emendas de que trata o parágrafo anterior serão discuti­das com a redação final no ato de sua apresentação, e votadas posteriormente a esta.

§ 3.º Aprovada qualquer emenda, a proposição será enviada para in­corporação ao texto da redação final, à respectiva comissão permanente, que terá o prazo de cinco dias para fazê-lo, após o que será a matéria submetida ao Plenário em único turno.

§ 4.º Rejeitada a redação final, retornará à respectiva comissão permanente para que se elabore nova redação, que será submetida ao Plenário e somente com o voto contrário de dois terços dos mem­bros da Câmara será dada por rejeitada.

Art. 223. Quando, após a aprovação da redação final ou término dos turnos a que as proposições estão sujeitas, verificar-se inexa­tidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, de que se dará conhecimento ao Plenário.

TÍTULO VI

DOS AUTÓGRAFOS DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

Art. 224. Os projetos aprovados em definitivo serão encaminhados para autógrafos no prazo máximo de cinco dias, contados de sua aprovação final.

§ 1.º Os autógrafos produzirão a redação definitiva dos projetos.

§ 2.º Os projetos de lei serão autografados pelo Presidente da Câmara e encaminhados ao Prefeito no prazo máxi­mo de dois dias, contados do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 3.º Os decretos legislativos e as resoluções serão autografados e promulgados pelo Presidente da Câmara e encaminhados ao Prefeito no prazo máximo de dez dias, contados no término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 4.º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem a promulgação do Presidente, caberá ao Secretário fazê-la em igual prazo.

§ 5.º As emendas à Lei Orgânica do Município serão pro­mulgadas pela Mesa no prazo máximo de dez dias, contados do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 225. Após receber o autógrafo de projeto de lei, o Prefeito, aquiescendo, sancioná-lo-á e encaminhará cópia original da lei à Câmara no prazo máximo de três dias após sanção.

§ 1.º Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente dentro de quinze dias úteis contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de 48 horas, as razões do veto.

§ 2.º O veto parcial abrangerá somente texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3.º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefei­to do Município importará sanção do projeto.

§ 4.º Comunicado o veto, a Câmara o apreciará em trinta dias, contados da data de recebimento, em discussão única e votação secreta, e o manterá quando este não obtiver o voto contrário da maioria absoluta de seus membros.

§ 5.º Antes da apreciação de que trata o artigo anterior, o veto deverá receber parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Reda­ção.

§ 6.º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito do Município para promulgação.

§ 7.º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4.º deste artigo, que não flui durante o recesso parlamentar, o veto será co­locado na Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer, suspendendo-se as demais proposições até a votação final.

§ 8.º Se a lei não for promulgada em 48 horas pelo Prefeito nos casos dos parágrafos 3.º e 6.º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará. E se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§ 9.º O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara no prazo de dez dias, contados da data do recebimento.

Art. 226. Na promulgação de leis, emendas à Lei Orgânica do Município, decretos legislativos e resoluções, serão utilizados os seguintes dizeres:

I - leis com sanção tácita. “A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do Parágrafo Único do ar­tigo 127 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:”

II - leis promulgadas por rejeição de veto total. “A Câmara Municipal de Marabá Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente promulgo, nos termos do § 5.º do artigo 128 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei”.

III - leis com veto parcial rejeitado: “A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do § 5.º do artigo 128 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei Municipal n.º.... de..../..../......”

IV - emendas a Lei Orgânica do Município: “A Mesa da Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, nos termos do § 2.º do artigo 136 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda ao referido texto legal”.

V - decretos legislativos: “A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte decreto legislativo”.

VI - resoluções: “A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte resolução”.

§ 1.º Para promulgação de lei com sanção tácita ou por rejeição do veto total, utilizar-se-á numeração subsequente àquela existente na Prefeitura do Município.

§ 2.º Quando se tratar de veto parcial, haverá tão-somente a pro­mulgação dos dispositivos vetados com referência expressa à res­pectiva lei.

§ 3.º A promulgação de resoluções e decretos legislativos será feita pelo Presidente da Câmara e obedecerá à numeração de ordem infinita.

Art. 227. As leis, emendas à Lei Orgânica de Município, os decretos legislativos e as resoluções serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município no prazo máximo de quinze dias após sua promulgação.

§ 1.º Caso não ocorra a publicação de lei promulgada pelo Prefeito no prazo estabelecido no “caput” desde artigo, caberá ao Presidente da Câmara determinar obrigatoriamente sua publi­cação em igual prazo.

§ 2.º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ficará o Executivo obrigado à suplementação de que trata o pará­grafo anterior, para o que o Presidente da Câmara deverá encaminhar solicitação com documentos comprobatórios da publicação.

TÍTULO VII

DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES, ESTATUTOS E PLANOS

Art. 228. Os projetos que versem sobre códigos, consolidações, estatutos e planos, excetuado o Plano Plurianual, depois de apresenta­dos em Plenário serão distribuídos por cópias aos vereadores e encaminhados às comissões competentes para parecer, obedecendo-se ao disposto no artigo 69 e parágrafos.

§ 1.º Somente as comissões permanentes que devam pronunciar-se sobre os projetos de que trata este artigo poderão oferecer-lhes substitutivos, emendas e subemendas durante seu prazo para pare­cer.

§ 2.º Decorrido o prazo ou antecipados os pareceres das comissões, entrará o projeto na pauta da Ordem do Dia da sessão ime­diata, para primeiro turno de deliberação.

§ 3.º Aprovado em primeiro turno, o projeto sofrerá mais um turno de deliberação, obedecendo ao seguinte:

a) antes do segundo turno, permanecerá o projeto por sete dias na Comissão de Justiça, Legislação e Redação, para rece­bimento de emendas de qualquer vereador, vedada a apresentação destas em Plenário.

b) recebidas as emendas de que trata a alínea anterior, a Comis­são de Justiça, Legislação e Redação disporá de cinco dias para oferecer-lhes parecer e, vencido este prazo ou na ausência de emendas, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata para o respectivo turno de deliberação.

§ 4.º Concluídos todos os turnos de deliberação, o projeto obedece­rá à tramitação normal dos demais projetos.

§ 5.º Não se aplicará o disposto neste artigo aos projetos que versarem sobre alterações parciais de códigos, consolidações, estatutos e planos.

CAPÍTULO II

DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 229. Os prazos para encaminhamento dos projetos do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual à Câmara obedecerão ao disposto na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara visando a modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não for iniciada em Plenário a vota­ção da parte cuja alteração é proposta.

Art. 230. Recebidos em Plenário os projetos de que trata este capítulo, estes serão distribuídos - por cópia - aos vereadores e encaminhados, simultaneamente, às comissões permanentes para parecer, no prazo máximo e improrrogável de dez dias.

§ 1.º Excetuando-se a Comissão de Finanças e Orçamento, as demais emitirão parecer em conjunto, que deverá ser assinado pela maioria dos membros de cada comissão.

§ 2.º Aplicar-se-á o disposto nos artigos 62 a 65 deste Regimento aos pareceres referidos neste artigo.

§ 3.º Encaminhados os pareceres ou vencido o prazo para a admissão destes, serão os projetos incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata para o primeiro turno de deliberação, vedada, nesta fase, a apresentação de emendas.

Art. 231. Aprovados em primeiro turno os projetos de que trata este capítulo, estes sofrerão mais um turno de deliberação, obedecendo ao seguinte:

I - antes do segundo turno, permanecerão por dez dias na Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emendas, vedada a apresentação destas em Plenário.

II - havendo a apresentação de emendas, as comissões de Finanças e Orçamento e de Justiça, Legislação e Redação terão o prazo impror­rogável de cinco dias para, em conjunto, emitirem seu parecer;

III - vencido este prazo ou não sendo apresentadas emendas, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia para o respectivo turno de deliberação.

§ 1.º Aprovados os projetos em segundo turno e com emendas, serão estes remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento para redação final.

§ 2.º Os prazos e procedimentos relativos à redação final obedece­rão ao disposto nos artigos 221 a 223 e seus dispositivos deste Regimento.

Art. 232. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprova­ção da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 233. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias até que sejam ultimadas as deliberações dos projetos tratados neste capítulo.

Art. 234. Aplicam-se aos projetos aqui mencionados, no que não con­trariem o disposto neste capítulo, as normas do processo legislativo.

Art. 235. O veto total ou parcial aos projetos do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamen­tária anual obedecerá ao prazo e à tramitação previstos no arti­gos 225 e seus parágrafos deste Regimento.

CAPÍTULO III

DAS CONTAS DO MUNICÍPIO

Art. 236. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimo­nial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo, com o auxílio do Tri­bunal de Contas dos Municípios - TCM.

Art. 237. O Prefeito prestará contas anuais da administração geral do Município a esta Câmara dentro de sessenta dias após a abertu­ra da sessão legislativa.

Parágrafo único. O Prefeito apresentará à Câmara, até o último dia útil de cada mês o balanço relativo à receita e à despesa do mês anterior da administração direta, indireta e funcio­nal do Poder Executivo.

Art. 238. Para cumprimento do disposto na Lei Orgânica do Município, o Presidente encaminhará as con­tas da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM até o dia 31 de março do exercício seguinte.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara apresentará ao Plenário, até o último dia útil de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior.

Art. 239. As contas do Município ficarão à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, durante sessenta dias, a partir de 15 de abril do exercício seguinte, na divisão de documentos desta Câmara Municipal .

§ 1.º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas mediante requerimento escrito, por ele assinado e protocolado perante a Câmara.

§ 2.º Recebido o requerimento referido no parágrafo anterior, Presidente despacha-lo-á à Comissão de Finanças e Orçamento para parecer quanto ao cabimento do questionamento havido, no prazo máximo e improrrogável de três dias úteis.

§ 3.º A admissibilidade do requerimento será decidida pelo Plenário em um único turno, na sessão ordinária imediata ao prazo es­tabelecido no parágrafo anterior, independentemente de parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, e determinado seu arquivamento em caso de rejeição.

§ 4.º Acolhido o requerimento, dar-se-ão as providências menciona­das nos parágrafos 4.º e 5.º do artigo 142 da Lei Orgânica do Município.

§ 5.º Do resultado final do requerimento dar-se-á ciência a seu autor, mediante correspondência oficial da Câmara.

§ 6.º Na hipótese de ocorrer o previsto no § 5.º do artigo 142 da Lei Orgânica do Município, o Presidente determinará o devido registro no requerimento.

§ 7.º Tratando-se de questionamento à legitimidade das contas da Câmara, observar-se-á o disposto no § 5.º do artigo 142 da Lei Orgânica do Município, ficando o Presidente impedido de dis­cutir e votar requerimento sobre contas de sua gestão.

Art. 240. O julgamento das contas do Município dar-se-á somente após recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM e no prazo máximo de noventa dias, não ocorrendo este prazo durante o recesso da Câmara Municipal.

§ 1.º Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão constante do parecer do Tribunal.

§ 2.º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal.

Art. 241. O Presidente da Câmara despachará todo processo às comis­sões de Justiça, Legislação e Redação, e de Finanças e Orçamento, para, em conjunto, emitirem parecer e apresentarem proje­tos de decretos legislativos relativamente às contas do Prefeito e da Mesa Diretora, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição no prazo improrro­gável de trinta dias.

§ 1.º Durante o prazo estabelecido neste artigo, as comissões pode­rão promover diligências nas repartições da Prefeitura e na Se­cretária Geral da Câmara, ou solicitará ao Prefeito e ao Presidente da Câmara esclarecimentos necessários para emissão de pare­cer.

§ 2.º É facultado a qualquer vereador o acompanhamento dos estudos e providências das comissões de Justiça, Legislação e Redação, e de Finanças e Orçamentos.

§ 3.º O parecer e os projetos de decretos legislativos deverão ser assinados pela maioria dos membros de cada comissão, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, com indicação das res­trições.

§ 4.º Se as comissões de que trata o § 1.º deste artigo não apresentarem os projetos de decretos legislativos com os respec­tivos pareceres, o Presidente da Câmara designará comissão especi­al composta de três membros para esta providência, no prazo im­prorrogável de quinze dias.

§ 5.º Recebidos os decretos legislativos, estes serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata e para três turnos de deliberação, com votação secreta.

§ 6.º Se for rejeitada pelo Plenário a prestação de contas ou parte dela, será todo o processo remetido à comissão de Justiça, Legislação e Redação para que esta indique em relatórios as providências a serem tomadas pela Câmara.

CAPÍTULO IV

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 242. O Regimento Interno poderá ser modificado por meio de pro­jetos de resolução de iniciativa de um terço dos vereadores, Mesa Diretora ou de comissão permanente.

§ 1.º O projeto de resolução modificando o Regimento Interno se­guirá a tramitação normal dos demais processos.

§ 2.º A Mesa Diretora fará a consolidação e a publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, antes de findar-se cada biênio.

Art. 243. A revisão e a reforma do Regimento Interno dar-se-ão por meio de projeto de resolução de iniciativa de comissão especial criada para este fim, da qual fará parte um membro da Mesa Diretora e outro da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

§ 1.º Recebido o projeto de reforma do Regimento Interno, o Presidente despachá-lo-á à Ordem do Dia da sessão imediata, para dois turnos de deliberação.

§ 2.º Aplicam-se ao projeto de reforma do Regimento Interno, no que não contrariarem o disposto neste artigo, as normas do processo legislativo.

§ 3.º A redação final do Regimento ficará a cargo da comissão espe­cial de que trata este artigo.

Art. 244. Constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso ou a decisão do Plenário nos casos omissos, sendo a­queles anotados em controle próprio.

TÍTULO VIII

DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS AUXILIARES

DIRETOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 245. O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município deve­rão tomar posse na sessão solene da instalação de que trata o artigo 3.º deste Regimento.

§ 1.º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefei­to e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2.º A declaração da vacância do cargo ou a aceitação de motivo pelo não comparecimento à posse dar-se-á em sessão extraordiná­ria convocada pelo Presidente da Câmara para este fim, devendo a primeira ser imediatamente comunicada ao juízo eleitoral da Comarca de Marabá.

§ 3.º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 246. Os pedidos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Orgânica do Município, serão encaminhados à Câmara e efetivados após delibera­ção do Plenário, em único turno.

§ 1.º Durante o recesso legislativo, a licença de que trata este artigo será concedida pela Comissão Representativa da Câmara, e se aquela abranger período da sessão legislativa ou de período de convocação extraordinária, deverá sofrer referendo do Plenário.

§ 2.º Somente será concedida licença por motivo de saúde no caso de o respectivo atestado médico acompanhar o pedido, dispensado este quando aquele se fizer acompanhar de prova de impossibilida­de física ou mental do agente político em causa.

§ 3.º Fica facultado ao Plenário deliberar sobre a necessidade de confirmação da doença por junta médica.

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 247. É permitido a qualquer vereador, partido político ou muní­cipe eleitor denunciar o Prefeito ou Vice-Prefeito por infração político-administrativa perante a Câmara.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Pre­feito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído ainda que tenha cessado a substituição.

Art. 248. O processo de cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, pela Câmara, por infra­ções político-administrativas, obedecerá ao rito previsto na legislação federal aplicável em rigor.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS E DIRETORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 249. Os secretários municipais ou diretores de autarquia, em­presa de economia mista ou de fundações ou qualquer servidor com­parecerão perante a Câmara ou a suas comissões:

I - quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados;

II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou com a Presidência de comissão, para expor assunto de relevância do res­pectivo órgão.

§ 1.º A convocação dos agentes políticos e servidores públicos a que alude o “caput” deste artigo será resolvida pela Câmara ou comissão, por deliberação da maioria absoluta da respectiva compo­sição plenária, a requerimento de qualquer vereador ou membro de comissão, conforme o caso.

§ 2.º A convocação de agentes políticos, e servidores públicos a que alude o “caput” deste artigo ser-lhes-á comunicada mediante ofício do Presidente da Câmara ou do Presidente da comissão, que definirá o dia e a hora da sessão ou reunião a que devam comparecer, com as indicações das informações pretendidas, podendo aqueles serem responsabilizados, na forma de lei, em caso de recusa ou de informações falsas.

§ 3.º Mediante pedido fundamentado, pode o convocado solicitar prorrogação de prazo para atendimento da convocação, o que será deliberado pela maioria absoluta da respectiva composi­ção plenária.

§ 4.º A fixação da data de que trata o § 2.º deste artigo não pode­rá exceder a quinze dias da aprovação do requerimento, e para isso o convocado deverá receber o ofício com antecedência mínima de cinco dias.

§ 5.º Três dias antes do comparecimento, a autoridade convocada deverá enviar à Câmara informações prévias acerca do assunto a ser tratado, as quais serão distribuídas por cópias aos vereado­res.

§ 6.º Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimen­to de mais de um agente político ou servidor público, salvo em caráter excepcional, quando a matéria disser respeito conjuntamen­te, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma co­missão.

Art. 250. Na sessão a que comparecer o convocado, o Presidente da Câmara, após suspender a sessão por prazo determinado, com aprova­ção do Plenário, convida-lo-á a ocupar o lugar a sua direita.

§ 1.º O convocado fará exposição sobre o assunto objeto de sua convocação no prazo de até trinta minutos, vedados os apartes durante a exposição.

§ 2.º Após a exposição do convocado, poderão ser formuladas interpelações pelos vereadores que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de três minutos, exceto o autor do requeri­mento, que terá o prazo de cinco minutos.

§ 3.º Para responder a cada interpelação, o convocado terá o mesmo tempo que o vereador para formulá-la.

§ 4.º Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de dois minutos improrrogáveis.

§ 5.º É lícito aos líderes, após o término dos debates, usar da pa­lavra por três minutos, sem apartes.

§ 6.º O convocado estará sujeito, durante a suspensão da sessão, às normas de debates contidas neste Regimento.

§ 7.º Não é permitido levantar questões estranhas ao assunto da convocação.

§ 8.º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo e seus parágrafos 1.º a 6.º no caso de acompanhamento espontâneo, ao Plenário, de agente político ou servidor público.

Art. 251. Os convocados pelas comissões serão por elas ouvidos em reunião própria, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.

TÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR DE LEI E DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 252. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara, de projeto de lei e de emenda à Lei Orgânica do Município subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes condições:

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu títu­lo eleitoral.;

II - ser apresentada em formulário padronizado pela Mesa Diretora;

III - ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de alistados no Município, aceitando-se para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

IV - será lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas.

§ 1.º O projeto será protocolado perante a Secretaria Geral da Câmara, que verificará se foram cumpridas as exigências para sua apresentação.

§ 2.º Os projetos de lei ou de emenda à Lei Orgânica do Município de iniciativa popular terão a mesma tramitação dos de­mais, integrando sua numeração geral.

§ 3.º É assegurada a defesa de projetos de iniciativa popular, pe­rante as comissões pelas quais estes tramitarem, pelo primeiro signatário ou por quem este tiver indicado para tal quando da apresentação do projeto.

§ 4.º Cada projeto deverá ser desdobrado pela comissão de Justiça, Legislação e Redação em proposição autônoma para tramitação em separado.

§ 5.º Não se rejeitará, liminarmente, projeto de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça Legislação e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação.

§ 6.º A Mesa Diretora designará vereador para exercer, em relação ao projeto de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferi­dos por este Regimento Interno ao autor da proposição, devendo a escolha recair sobre que tenha sido, com a sua anuência, previa­mente indicado para essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

CAPÍTULO II

DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 253. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa Diretora, desde que:

I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.

Parágrafo único. A comissão a que for distribuído o processo, após ser protocolado na Secretaria Geral da Câmara e dada a devida ci­ência ao Plenário, apresentará relatório, do qual se dará conhecimento aos in­teressados.

Art. 254. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exer­cida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades cientificas e culturais, de asso­ciações e sindicatos e demais instituições representativas ou ainda por meio de audiências públicas das comissões estabelecidas no artigo 59 deste Regimento.

§ 1.º A contribuição da sociedade civil será examinada por comis­são cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido, cabendo a essa comissão a decisão sobre o destina do documento.

§ 2.º Se a comissão pertinente decidir pela apresentação de proposição com base no documento recebido, será aquela considerada autora, devendo entretanto constar observação de sua origem.

Art. 255. Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, obedecido o disposto no artigo 264 deste Regimento.

TÍTULO X

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 256. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamento especial, aprovado pelo Plenário e considerado parte integrante deste Regimento Interno, e serão di­rigidos pela Mesa Diretora, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.

Parágrafo único. O regulamento mencionado no “caput” deste arti­go deverá ser criado imediatamente, no prazo de um mês, pela primeira Mesa Diretora sob a vigência deste Regimento Interno, e obedecerá o disposto no artigo 12 da Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios.

I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;

II - adoção de políticas de valorização de recursos humanos, median­te programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional, da instituição do siste­ma de carreira e de mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas.

Art. 257. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e situá-las nas proxi­midades dos fatos, pessoas ou problemas para atender.

§ 1.º É facultado à Mesa Diretora, a qualquer de seus membros e ao diretor-geral delegar competência para a prática de atos adminis­trativos.

§ 2.º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade dele­gante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

Art. 258. Somente a Mesa Diretora poderá apresentar proposição que modifique os serviços da Câmara.

Art. 259. As reclamações sobre irregularidades nos serviços admi­nistrativos deverão ser encaminhadas à Mesa Diretora, para providências dentro de 72 horas, e após este prazo poderão ser levadas ao Plenário.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 260. A administração contábil, financeira, operacional e patri­monial e o sistema de controle interno serão coordenados e execu­tados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Câmara.

§ 1.º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilida­des orçamentárias consignadas no orçamento próprio e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente apro­vados pela Mesa Diretora, serão ordenadas pelo diretor-geral.

§ 2.º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais indicadas pela Mesa Diretora.

§ 3.º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreci­ação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 4.º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá as normas ge­rais do direito financeiro e de licitações e contratos administra­tivos, em vigor para os três poderes, e à legislação interna apli­cável.

Art. 261. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis do Município que esta adquirir ou forem colocados à sua disposição.

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DA CÂMARA

Art. 262. A Mesa Diretora fará manter a ordem e a disciplina no prédio da Câmara , sob a suprema direção do Presidente.

§ 1.º O policiamento será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Câmara ou por esta contratada, ou pela Guarda Municipal e, se necessário ou na sua falta, por efetivos da polícia civil ou militar, requisitados por seu Presidente.

§ 2.º Excetuados os membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie no prédio da Câmara, constituindo infra­ção disciplinar o desrespeito a esta proibição.

Art. 263. A Mesa Diretora poderá designar dois de seus membros para, como corregedor e corregedor-substituto, se responsabilizarem pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara.

Parágrafo único: - Incumbe ao corregedor ou corregedor substituto supervisionar a proibição de armas, com poderes para mandar revis­tar e desarmar.

Art. 264. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar nas galerias da Câmara Municipal para assistir às sessões.

§ 1.º As galerias serão abertas ao público uma hora antes do ini­cio da sessão.

§ 2.º Os assistentes deverão respeitar os vereadores, os funcioná­rios e o recinto da Câmara, e acatar as advertências do Presidente.

§ 3.º Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as providências que julgar necessárias, inclusive:

a) determinar a retirada imediata dos perturbadores;

b) determinar a retirada de todos os assistentes;

c) deter e encaminhar à autoridade competente aquele que perturbar a ordem dos trabalhos.

Art. 265. O Presidente da Câmara poderá adotar a distribuição de senha, de forma eqüitativa para as partes interes­sadas, quando for possível prever excesso de assistentes.

Parágrafo único: - Não havendo condições de realização da sessão, o Presidente poderá determinar a retirada dos assistentes ou encerrar a sessão.

Art. 266. O ingresso de visitantes nas dependências da Câmara dependerá de autorização de sua Portaria.

Parágrafo único: - Qualquer pessoa que perturbar a ordem do recinto da Câmara será compelida a dela sair imediatamente.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 267. Os visitantes oficiais e as pessoas gradas, nos dias de sessão, serão conduzidas ao Plenário por dois vereadores designa­dos pelo Presidente.

§ 1.º A saudação oficial ao visitante será feita pelo Presidente ou por vereador por ele designado.

§ 2.º Os visitantes oficiais e as pessoas gradas poderão discur­sar.

Art. 268. Os prazos previstos neste Regimento Interno não ocorrerão durante os períodos de recesso da Câmara, sal­vo disposição em contrário.

§ 1.º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, os prazos serão contados em dias corridos.

§ 2.º Na contagem de dias corridos, exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento, mas os prazos fixados por mês contam-se de data a data.

Art. 269. Ficam mantidas a destinação, a organização, a composição e denominações das atuais comissões permanentes até à eleição de que trata o artigo 39 e parágrafos.

Art. 270. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara Municipal .

Art. 271. Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno ainda em tramitação nesta data serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.

Art. 272. A Câmara Municipal somente poderá entrar em recesso, ao fim da sessão legislativa anual, após serem colocadas em votação todas as proposições que estiverem em trâmite nas Comissões Permanentes.

Art. 273. Os servidores da Câmara são regidos pelo Regime Jurídico Único do Município, e somente poderão ser admitidos mediante Concurso Público, exceto os nomeados para cargos em comissão, assim declarados em Resolução aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 274. Esta Resolução entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, em especial a resolução n.º 4/73, de 2 de outubro de 1973, e suas alterações posteriores.

Sala das Sessões, 30 de dezembro de 1996.

Joel Rodrigues Araújo (PSDB)

Presidente

Maurino Magalhães de Lima (PMDB)

Vice-Presidente

José Bastos Gaby (PV)

1.º Secretário

Raimundo José de Souza (PSDB)

2.º Secretário

Ademir Martins dos Reis (PT)

Aderson Mutran Junior (PMDB)

Antônio Tibúrcio Filho (PSDB)

João Batista Correa de Andrade Filho (PL)

João Cardoso Silva (PSC)

Júlia Maria Ferreira Rosa (PSDB)

Leda Maria das Graças Bezerra Renzo (PSDB)

Paulo Sergio do Rosário Varela (PSDB)

Raimundo Dequinha de Araujo (PMDB)

Sebastião Ferreira Neto (PSDB)

Vanda Régia Américo Gomes (PSB)

Resolução nº 394/96

Autoria: Comissão Especial composta pelos Vereadores: Ademir Martins dos Reis, Anderson Mutran Júnior, Sebastião Ferreira Neto e Vanda Régia Américo Gomes, de acordo com a portaria 044/96-CMM de 5 de novembro de 1996.

Assessoramento Jurídico:

Dr. Júlio César Sousa Costa

Revisão Geral:

Jornalista Ademyr Braz


RELAÇÃO DOS VEREADORES ELEITOS EM 03/10/1996 PARA A LEGISLATURA 1997 - 2000

Sebastião Ferreira Neto

PSDB

Maurino Magalhães de Lima

PMDB

Joel Rodrigues Araújo

PSDB

Bernadete Ten Caten

PT

Guido Mutran Jr.

PFL

Raimundo José de Souza

PSDB

Vanda Régia Américo Gomes

PSB

Silvino Santis Neto

PFL

Leodato da Conceição Marques

PMDB

Miguel Gomes Filho

PPB

Ademir Martins dos Reis

PT

Osvaldo dos Reis Mutran Jr.

PMDB

Francisco Adailton Dias de Sá

PRP

Antônio Vicente dos Santos

PPB

Juvenal Alves Guimarães

PRP

José Lênio Ferreira Duarte

PSD

Regivaldo Oliveira de Carvalho

PSB


ÍNDICE

RESOLUÇÃO.....................................................................................................................................................................

TÍTULO I............................................................................................................................................................................

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...............................................................................................................................

CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................................

DA SEDE E DAS FUNÇÕES DA CÂMARA..............................................................................................................

CAPÍTULO II.....................................................................................................................................................................

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA....................................................................................................................

CAPÍTULO III...................................................................................................................................................................

DAS ATRIBUIÇÕES.....................................................................................................................................................

TÍTULO II...........................................................................................................................................................................

DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA.............................................................................................................................

CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................................

DO PLENARIO...............................................................................................................................................................

CAPÍTULO II.....................................................................................................................................................................

DA MESA DIRETORA..................................................................................................................................................

SEÇÃO I...............................................................................................................................................................................

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...............................................................................................................................

SEÇÃO II.............................................................................................................................................................................

DA ELEIÇÃO DA MESA..............................................................................................................................................

SEÇÃO III...........................................................................................................................................................................

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA.................................................................................................................................

SEÇÃO IV.........................................................................................................................................................................

DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA................................................................................................

SEÇÃO V...........................................................................................................................................................................

DO PRESIDENTE........................................................................................................................................................

SEÇÃO VI.........................................................................................................................................................................

DO VICE - PRESIDENTE...........................................................................................................................................

SEÇÃO VII........................................................................................................................................................................

DOS SECRETÁRIOS...................................................................................................................................................

CAPÍTULO III.................................................................................................................................................................

DAS COMISSÕES........................................................................................................................................................

SEÇÃO I............................................................................................................................................................................

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................................................................................................

SEÇÃO II...........................................................................................................................................................................

DAS COMISSÕES PERMANENTES.......................................................................................................................

SUBSEÇÃO I....................................................................................................................................................................

DA DESTINAÇÃO E ORGANIZAÇÃO...................................................................................................................

SUBSEÇÃO II..................................................................................................................................................................

DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO..................................................................................................................

SUBSEÇÃO III.................................................................................................................................................................

DAS AUSÊNCIAS E DAS VAGAS............................................................................................................................

SUBSEÇÃO IV.................................................................................................................................................................

DAS ATRIBUIÇÕES...................................................................................................................................................

SUBSEÇÃO V...................................................................................................................................................................

DAS REUNIÕES E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS......................................................................................................

SUBSEÇÃO VI.................................................................................................................................................................

DOS PARECERES.......................................................................................................................................................

SUBSEÇÃO VII...............................................................................................................................................................

DOS PRAZOS................................................................................................................................................................

SEÇÃO III.........................................................................................................................................................................

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS........................................................................................................................

SUBSEÇÃO I....................................................................................................................................................................

DAS COMISSÕES ESPECIAIS.................................................................................................................................

SUBSEÇÃO II..................................................................................................................................................................

DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO........................................................................................................................

SUBSEÇÃO III.................................................................................................................................................................

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO............................................................................................................

CAPÍTULO IV.................................................................................................................................................................

DOS VEREADORES....................................................................................................................................................

SEÇÃO I............................................................................................................................................................................

DA POSSE......................................................................................................................................................................

SEÇÃO III.........................................................................................................................................................................

DO EXERCÍCIO DO MANDATO.............................................................................................................................

SEÇÃO III.........................................................................................................................................................................

DAS LICENÇAS E DAS FALTAS.............................................................................................................................

SEÇÃO IV.........................................................................................................................................................................

DA LICENCA PARA SE AUSENTAR DO PAÍS OU DO MUNICÍPIO..............................................................

SEÇÃO V...........................................................................................................................................................................

DA VACÂNCIA............................................................................................................................................................

SEÇÃO VI.........................................................................................................................................................................

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE.......................................................................................................................

SEÇÃO VII........................................................................................................................................................................

DO DECORO PARLAMENTAR...............................................................................................................................

CAPÍTULO V...................................................................................................................................................................

DOS LÍDERES DE PARTIDOS................................................................................................................................

TÍTULO III.......................................................................................................................................................................

DAS SESSÕES..............................................................................................................................................................

CAPÍTULO I....................................................................................................................................................................

DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................................................................

CAPÍTULO II...................................................................................................................................................................

DAS SESSÕES ORDINARIAS...................................................................................................................................

SEÇÃO I............................................................................................................................................................................

DO PEQUENO EXPEDIENTE...................................................................................................................................

SEÇÃO II...........................................................................................................................................................................

DO GRANDE EXPEDIENTE.....................................................................................................................................

SEÇÃO III.........................................................................................................................................................................

DA ORDEM DO DIA...................................................................................................................................................

SEÇÃO IV.........................................................................................................................................................................

DO HORÁRIO DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS...........................................................................................

CAPÍTULO III.................................................................................................................................................................

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS....................................................................................................................

CAPÍTULO IV.................................................................................................................................................................

DAS SESSÕES SOLENES OU COMEMORATIVAS...........................................................................................

CAPÍTULO V...................................................................................................................................................................

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS..........................................................................................................................

CAPÍTULO VI.................................................................................................................................................................

DAS SESSÕES SECRETAS........................................................................................................................................

CAPÍTULO VII................................................................................................................................................................

DAS SESSÕES ESPECIAIS........................................................................................................................................

CAPÍTULO VIII..............................................................................................................................................................

DAS ATAS.....................................................................................................................................................................

CAPÍTULO IX.................................................................................................................................................................

DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM........................................................................................................

TÍTULO IV.......................................................................................................................................................................

DAS PROPOSIÇÕES...................................................................................................................................................

CAPÍTULO I....................................................................................................................................................................

DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................................................................

CAPÍTULO II...................................................................................................................................................................

DOS PROJETOS...........................................................................................................................................................

CAPÍTULO III................................................................................................................................................................

DE REQUERIMENTO................................................................................................................................................

CAPÍTULO IV.................................................................................................................................................................

PEDIDOS DE INFORMAÇÕES.................................................................................................................................

CAPÍTULO V...................................................................................................................................................................

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO PRESIDENTE.........................................................................................

CAPÍTULO VI.................................................................................................................................................................

DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS.....................................................................................................................

TÍTULO V.........................................................................................................................................................................

DOS DEBATES DURANTE A SESSÃO E DAS DELIBERAÇÕES DE PROPOSIÇÕES................................

CAPÍTULO I....................................................................................................................................................................

DOS DEBATES DURANTE A SESSÃO...................................................................................................................

SEÇÃO I............................................................................................................................................................................

DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................................................................

SEÇÃO II...........................................................................................................................................................................

DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA...........................................................................................................

SEÇÃO III.........................................................................................................................................................................

DOS APARTES.............................................................................................................................................................

CAPÍTULO II..................................................................................................................................................................

DAS LIBERAÇÕES DE PROPOSIÇÕES.................................................................................................................

SESSÃO I...........................................................................................................................................................................

DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS..............................................................................................................

SEÇÃO II...........................................................................................................................................................................

DA URGÊNCIA............................................................................................................................................................

SEÇÃO III.........................................................................................................................................................................

DA PREFERÊNCIA.....................................................................................................................................................

SEÇÃO IV.........................................................................................................................................................................

DA DISCUSSÃO DE PROPOSIÇÕES......................................................................................................................

SUBSEÇÃO I....................................................................................................................................................................

DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................................................................

SUBSEÇÃO II..................................................................................................................................................................

DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO.........................................................................................................................

SUBSEÇÃO III.................................................................................................................................................................

DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO...............................................................................................................

SUBSEÇÃO IV.................................................................................................................................................................

DA RETIRADA DE PAUTA.......................................................................................................................................

SEÇÃO V...........................................................................................................................................................................

DA VOTAÇÃO..............................................................................................................................................................

SUBSEÇÃO I....................................................................................................................................................................

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................................................

SUBSEÇÃO II..................................................................................................................................................................

DO QUÓRUM PARA AS VOTAÇÕES.....................................................................................................................

SUBSEÇÃO III.................................................................................................................................................................

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO............................................................................................................................

SUBSEÇÃO IV.................................................................................................................................................................

DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO............................................................................................................................

SUBSEÇÃO V...................................................................................................................................................................

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO............................................................................................................

SUBSEÇÃO VI.................................................................................................................................................................

DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO........................................................................................................................

SUBSEÇÃO VII...............................................................................................................................................................

DA JUSTIFICATIVA DE VOTO...............................................................................................................................

SEÇÃO VI.........................................................................................................................................................................

DA REDAÇÃO FINAL................................................................................................................................................

TÍTULO VI.......................................................................................................................................................................

DOS AUTÓGRAFOS DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO.........................................................

TÍTULO VII.....................................................................................................................................................................

DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS..............................................................................

CAPÍTULO I....................................................................................................................................................................

DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES, ESTATUTOS E PLANOS........................................................................

CAPÍTULO II...................................................................................................................................................................

DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL.....

CAPÍTULO III.................................................................................................................................................................

DAS CONTAS DO MUNICÍPIO................................................................................................................................

CAPÍTULO IV.................................................................................................................................................................

DO REGIMENTO INTERNO.....................................................................................................................................

TÍTULO VIII....................................................................................................................................................................

DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS AUXILIARES.............................................................................

DIRETOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL..............................................................................

CAPÍTULO I....................................................................................................................................................................

DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO..............................................................................................

CAPÍTULO II...................................................................................................................................................................

DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO.......................................................................................

CAPÍTULO III.................................................................................................................................................................

DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO..............................................................................

CAPÍTULO IV................................................................................................................................................................

DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS E DIRETORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

TÍTULO IX.......................................................................................................................................................................

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.....................................................................................................

CAPÍTULO I....................................................................................................................................................................

DA INICIATIVA POPULAR DE LEI E DE EMENDA À LEI ORGÂNICA......................................................

CAPÍTULO II...................................................................................................................................................................

DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO.................................

TÍTULO X........................................................................................................................................................................

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA.......................................................................................

CAPÍTULO I...................................................................................................................................................................

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS..................................................................................................................

CAPÍTULO II...................................................................................................................................................................

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL.........................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO III.................................................................................................................................................................

DA POLÍCIA DA CÂMARA......................................................................................................................................

TÍTULO XI.......................................................................................................................................................................

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS..................................................................................................

RELAÇÃO DOS VEREADORES ELEITOS EM 03/10/1996 PARA A LEGISLATURA 1997 - 2000



[1] Redação dada pela Resolução n.º 450, de 12 de dezembro de 2007.

[2] Redação dada pela Resolução n.º 422, de 26 de maio de 1999.

[3] Redação dada pela Resolução n.º 437, de 14 de março de 2001.

[4] A redação do caput e §§ do art. 145 foi dada pela Resolução n.º 437, de 14 de março de 2001.

[5] O parágrafo único do art. 162 foi introduzido pela Resolução n.º 433, de 9 de dezembro de 1999.

2 comentários:

Muito obrigado por essa postagem, vc está prestando um grande favor para as pessoas que pretendem fazer o concurso da Câmara.
Gostaria que vc postasse a última parte da lei orgânica.
Abraço.

gostaria que você postasse tbm o estatuto dos vereadores;::;;;::; brig@doooooooooooooo

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