Quociente eleitoral é, em conjunto com o quociente partidário e a distribuição das sobras, o método pelo qual se distribuem as cadeiras nas eleições proporcionais brasileiras (cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador). Este sistema é matematicamente equivalente aos métodos de d'Hondt e de Jefferson, sendo na verdade uma mistura desses dois métodos.
O Quociente eleitoral é definido pelo código eleitoral brasileiro como sendo:Quociente eleitoral e quociente partidário
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior—(Código Eleitoral, art. 106).1
Enquanto o quociente partidário é:
Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração—(Código Eleitoral, art. 107).2
Ou seja, se chamarmos de Qe o quociente eleitoral e de Qp o quociente partidário, temos:
onde é o número de votos válidos e o número de cadeiras a serem preenchidas; e
onde é o número de votos do partido.
O número de cadeiras obtidas por cada partido corresponde a parte inteira do quociente partidário. Caso a soma das cadeiras obtidas pelos partidos não seja igual ao total de cadeiras, as cadeiras restantes são divididas de acordo com o sistema de médias, também conhecido como distribuição das sobras.3
Exemplo
Neste exemplos temos 9 vagas para serem preenchidas e 6.050 votos válidos (excluídos votos brancos e nulos).
Partido ou coligação | Votos obtidos |
---|---|
Partido/Coligação A | 1.900 |
Partido/Coligação B | 1.350 |
Partido/Coligação C | 550 |
Partido/Coligação D | 2.250 |
Total de votos válidos | 6.050 |
Qe = votos / vagas = 6.050 / 9 ≈ 672,22.
Seguindo-se a regra de arredondamento especificada temos um quociente eleitoral de 672. Para cada partido temos então:
Partido ou coligação | Quociente partidário | Vagas obtidas |
---|---|---|
Partido/Coligação A | 1900/672 ≈ 2,8273 | 2 |
Partido/Coligação B | 1350/672 ≈ 2,0089 | 2 |
Partido/Coligação C | 550/672 ≈ 0,8184 | Nenhuma |
Partido/Coligação D | 2.250/672 ≈ 3,3482 | 3 |
Total | 7 | |
Sobras | 2 |
Assim temos 7 vagas preenchidas, e as duas vagas restantes devem ser preenchidas usando-se o método das médias ou distribuição das sobras.
Distribuição das sobras
A distribuição das sobras, ou método das Médias, é a forma como se distribuem as cadeiras que não puderam ser preenchidas pelo quociente eleitoral nas eleições proporcionais brasileiras. O Código eleitoral brasileiro define:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.—(Código Eleitoral, art. 109)3
Ou seja, para cada partido deve-se calcular a média M = Qp / (Cadeiras conquistadas + 1). O partido que obtiver o maior valor de média obterá a primeira cadeira da sobra. Os valores são então recalculados, ajustando número de cadeiras do partido que ganhou a sobra, até que não haja mais sobras.
Exemplo[editar]
Seguindo o nosso exemplo da seção anterior, temos de distribuir da seguinte forma as 2 cadeiras que sobraram:
Partido | Quociente partidário | cadeiras | Média | Ganhador da sobra |
---|---|---|---|---|
Partido/Coligação A | 2,8273 | 2 | 2,8273/(2+1) = 0,9424 | Sim |
Partido/Coligação B | 2,0089 | 2 | 2,0089/(2+1) = 0,6696 | |
Partido/Coligação C | 0,8184 | 0 | 0,8184/(0+1) = 0,8184 | |
Partido/Coligação D | 3,3482 | 3 | 3,3482/(3+1) = 0,83705 |
Veja que o partido C não conquistou nenhuma vaga, portanto está excluído da distribuição de sobras.
Partido | Quociente partidário | cadeiras | Média | Ganhador da sobra |
---|---|---|---|---|
Partido/Coligação A | 2,8273 | 3 | 2,8273/(3+1) = 0,7068 | |
Partido/Coligação B | 2,0089 | 2 | 2,0089/(2+1) = 0,6696 | |
Partido/Coligação C | 0,8184 | 0 | 0,8184/(0+1) = 0,8184 | |
Partido/Coligação D | 3,3482 | 3 | 3,3482/(3+1) = 0,83705 | Sim |
Ao final do processo temos o partido D com 4 cadeiras, A com 3 e B com 2, totalizando nossas 9 cadeiras disputadas.
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