quinta-feira, 19 de setembro de 2013

ENTENDENDO O QUOCIENTE ELEITORAL

Postado por: Vereador Edivaldo Santos Hora: 22:50 0 Comentários

Quociente eleitoral é, em conjunto com o quociente partidário e a distribuição das sobras, o método pelo qual se distribuem as cadeiras nas eleições proporcionais brasileiras (cargos de deputado federaldeputado estadual ou distrital e vereador). Este sistema é matematicamente equivalente aos métodos de d'Hondt e de Jefferson, sendo na verdade uma mistura desses dois métodos.


O Quociente eleitoral é definido pelo código eleitoral brasileiro como sendo:
Quociente eleitoral e quociente partidário

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior
(Código Eleitoral, art. 106).1
Enquanto o quociente partidário é:
Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração
(Código Eleitoral, art. 107).2
Ou seja, se chamarmos de Qe o quociente eleitoral e de Qp o quociente partidário, temos:
Q_e=\frac{V_v}{C}
onde V_v é o número de votos válidos e C o número de cadeiras a serem preenchidas; e
Q_p = \frac{V_p}{Q_e}
onde V_p é o número de votos do partido.
O número de cadeiras obtidas por cada partido corresponde a parte inteira do quociente partidário. Caso a soma das cadeiras obtidas pelos partidos não seja igual ao total de cadeiras, as cadeiras restantes são divididas de acordo com o sistema de médias, também conhecido como distribuição das sobras.3

Exemplo

Neste exemplos temos 9 vagas para serem preenchidas e 6.050 votos válidos (excluídos votos brancos e nulos).
Partido ou coligaçãoVotos obtidos
Partido/Coligação A1.900
Partido/Coligação B1.350
Partido/Coligação C550
Partido/Coligação D2.250
Total de votos válidos6.050
Qe = votos / vagas = 6.050 / 9 ≈ 672,22.
Seguindo-se a regra de arredondamento especificada temos um quociente eleitoral de 672. Para cada partido temos então:
Partido ou coligaçãoQuociente partidárioVagas obtidas
Partido/Coligação A1900/672 ≈ 2,82732
Partido/Coligação B1350/672 ≈ 2,00892
Partido/Coligação C550/672 ≈ 0,8184Nenhuma
Partido/Coligação D2.250/672 ≈ 3,34823
Total7
Sobras2
Assim temos 7 vagas preenchidas, e as duas vagas restantes devem ser preenchidas usando-se o método das médias ou distribuição das sobras.

Distribuição das sobras

A distribuição das sobras, ou método das Médias, é a forma como se distribuem as cadeiras que não puderam ser preenchidas pelo quociente eleitoral nas eleições proporcionais brasileiras. O Código eleitoral brasileiro define:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
(Código Eleitoral, art. 109)3
Ou seja, para cada partido deve-se calcular a média M = Qp / (Cadeiras conquistadas + 1). O partido que obtiver o maior valor de média obterá a primeira cadeira da sobra. Os valores são então recalculados, ajustando número de cadeiras do partido que ganhou a sobra, até que não haja mais sobras.

Exemplo[editar]

Seguindo o nosso exemplo da seção anterior, temos de distribuir da seguinte forma as 2 cadeiras que sobraram:
Primeira vaga das sobras
PartidoQuociente partidáriocadeirasMédiaGanhador da sobra
Partido/Coligação A2,827322,8273/(2+1) = 0,9424Sim
Partido/Coligação B2,008922,0089/(2+1) = 0,6696
Partido/Coligação C0,818400,8184/(0+1) = 0,8184
Partido/Coligação D3,348233,3482/(3+1) = 0,83705
Veja que o partido C não conquistou nenhuma vaga, portanto está excluído da distribuição de sobras.
Segunda vaga das sobras
PartidoQuociente partidáriocadeirasMédiaGanhador da sobra
Partido/Coligação A2,827332,8273/(3+1) = 0,7068
Partido/Coligação B2,008922,0089/(2+1) = 0,6696
Partido/Coligação C0,818400,8184/(0+1) = 0,8184
Partido/Coligação D3,348233,3482/(3+1) = 0,83705Sim
Ao final do processo temos o partido D com 4 cadeiras, A com 3 e B com 2, totalizando nossas 9 cadeiras disputadas.

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