O TJ acabou de negar a liminar do Ex-Secretário de Obras de Marabá
Trata-se
de hábeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor
de LUCÍDIO COLLINETTI FILHO contra a decisão do Juízo de Direito da 5ª
Vara Penal da Comarca de Marabé, o qual não estendeu o benefício
cautelar de medida de urgência diversa de prisão ao paciente da mesma
forma que fez com vários coacusados, os quais se encontram na mesma
situação fático-processual. Requer concessão de medida liminar e
consequente expedição do alvará de soltura em favor dos pacientes.
Juntou documentos, anexados aos presentes autos. Analisando atentamente
os autos, não vislumbro elementos suficientes para análise do pedido de
liminar neste momento processual. Diante disso, requisitem-se as
informações à autoridade coatora, acerca das razões suscitadas pelo
impetrante, via e-mail institucional da Secretaria das Câmaras Criminais
Reunidas, conforme Portaria nº0368/2009 - GP, em vigor a partir de
10/02/09, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2.º da
Resolução n. 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se
articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida
constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e
primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e
personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida
constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento; f)
Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais,
tais como: denúncia, decreto de prisão preventiva, certidões etc.
Lembramos que, nos termos do art. 5.º da referida Resolução, “a falta de
informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para
isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”. À
Secretaria, para os devidos fins. Após, retornem conclusos. Cumpra-se.
Belém, 05 de novembro de 2012. DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
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