
Quem entrou com o pedido de liminar foi o Ministério Público Eleitoral, que considerou a conduta vedada pela legislação. O magistrado, ao decidir sobre a suspensão da propaganda da candidata, observa que o Código Eleitoral, no artigo 242, não permite a propaganda eleitoral de qualquer natureza, destinada a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Por determinação judicial, a princípio, “deve ficar consignado que a representada teve seu registro de candidatura com o nome público de Luizinha do São Félix, devendo ser este utilizado na campanha eleitoral”.
A principal prova apresentada pelo MP foi um DVD e um impresso (santinho), com a imagem de um cão, onde consta ainda o número da candidata e a expressão “Vote na Cadela Lulu”, além de que, na legenda, consta expressamente “Para vereadora, Cadela Lulu, 15234”.
Na avaliação da Justiça, a referida propaganda busca desvirtuar a realidade, uma vez que atribui a um animal a figura de candidato a vereador, o que confunde o eleitor, causando desconfiança e indignação. “Além disso, a propaganda fustigada causa um estado passional que, em casos de eleitores descontentes com os políticos, poderá levá-los a votar no cachorro para verbalizar sua forma de protesto, do que se aproveitaria ilegalmente a representada”.
Luiza da Silva foi notificada para apresentar sua defesa junto ao Cartório Eleitoral. (U.P)
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